Publicado no DOE - MT em 25 nov 2025
Regulamenta o Cadastro Ambiental Rural e a Regularização Ambiental dos Projetos e lotes de Assentamento Rural no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2025/35126, e
CONSIDERANDO o que estabelece os seguintes dispositivos legais:
Art. 225, § 1º, inciso III, CF de 1988; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; Lei nº 12.727, 17 de outubro de 2012; Lei Complementar MT nº 592, de 26 de maio de 2017, Decreto 1.031 de 02 de junho de 2017 e Decreto 1.491, de 15 de maio de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O processo de regularização ambiental e a inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR dos Projetos e lotes de assentamentos rurais do Estado de Mato Grosso, reger-se-á por este decreto.
Art. 2º A inscrição e regularização ambiental dos lotes de Projetos de Assentamentos Rurais se dará mediante as seguintes etapas:
I - inscrição do Projeto de Assentamento Rural na base de dados geoespaciais do SIMCAR-Assentamentos;
II - análise e aprovação do quadro de áreas do Projeto de Assentamento Rural, levando em consideração a malha dos lotes e benefícios da pequena propriedade ou posse rural familiar;
III - identificação e inserção dos beneficiários da reforma agrária, pelo órgão fundiário ou instituição por ela autorizada, para emissão do cadastro ambiental rural para cada lote.
CAPÍTULO I - DO SISTEMA MATO-GROSSENSE DE CADASTRO AMBIENTAL DE ASSENTAMENTOS RURAIS - SIMCAR-ASSENTAMENTOS
Art. 3º Fica instituído o módulo SIMCAR-Assentamentos como sistema eletrônico de âmbito estadual, com base de dados integrada ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR e Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, destinado a inscrição, consulta, acompanhamento e gerenciamento da regularização ambiental dos projetos e lotes de assentamentos rurais existentes no território mato-grossense.
§ 1º O SIMCAR-Assentamentos disponibilizará instrumentos para o cadastramento, validação e regularização ambiental dos projetos e lotes de assentamentos rurais no território Mato-grossense.
§ 2º O SIMCAR-Assentamentos observará os critérios de integração dos dados e programas eletrônicos de cadastramento com a base de dados do SIMCAR/MT e SICAR/BR, para efeito de envio das informações, sincronização e emissão do código alfa numérico de inscrição dos lotes de assentamentos rurais.
§ 3º O acesso ao SIMCAR-Assentamentos aos servidores e/ou responsáveis indicados pelos órgãos fundiários será feito utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e senha pessoal, gerada pelo sistema.
Art. 4º O cadastro da relação de beneficiários da reforma agrária de cada lote de assentamentos rurais será realizado por meio do Sistema Integrado - SIGA, portal eletrônico de cadastramento dos dados de pessoas física e jurídica usuárias dos serviços da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º O cadastramento no SIGA é específico para cada possuidor rural, representante legal e responsável técnico.
§ 2º A indicação dos beneficiários da reforma agrária, bem como o lançamento dos documentos de identificação e comprovação da posse por eles exercida será de responsabilidade dos órgãos fundiários.
CAPÍTULO II - INSCRIÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL
Art. 5º Os órgãos fundiários lançarão no sistema SIMCAR-Assentamentos a planta e memorial descritivo do Projeto de Assentamento Rural (PA), contendo o perímetro do imóvel e caracterizações ambientais de acordo com arquivo modelo do sistema.
§ 1º A vetorização das áreas acima identificadas deverá observar as bases de referências constantes do SIMCAR-Assentamentos, bem como os levantamentos realizados no local.
§ 2º Após aprovação do Projeto de Assentamento Rural, no caso de alteração no quadro de áreas do lote rural, o órgão fundiário e/ou o beneficiário deverá proceder à retificação do CAR do lote no SIMCAR.
Art. 6º A inscrição do Projeto de Assentamento Rural no CAR ocorrerá, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - identificação do requerente: INCRA ou INTERMAT;
II - identificação do representante legal, caso existente;
III - identificação do responsável técnico, caso existente;
IV - identificação do imóvel por planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das Áreas Consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal;
V - comprovante de criação do Projeto de Assentamento Rural (ato administrativo que o instituiu).
§ 1º A identificação de que tratam os incisos I, II e III deste artigo consiste na apresentação de cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e endereço eletrônico.
§ 2º Novos documentos poderão ser solicitados pela SEMA, a qualquer tempo, para comprovar as informações declaradas no ato de inscrição do Projeto de Assentamento Rural no CAR.
Art. 7º Para efeito de cadastramento do Perímetro do Projeto de Assentamento Rural o sistema poderá aceitar a sobreposição de geometrias de imóveis rurais, mediante justificativa, a fim de quantificar a área total do Projeto de Assentamento Rural (ATP), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área de uso restrito (AUR), área de vegetação nativa (AVN), área de uso antropizado do solo (AUAS) e área consolidada (AC).
§ 1º Havendo sobreposição, a validação do Perímetro do Projeto de Assentamento Rural deverá atender aos critérios de desempate do art. 22 da Lei Complementar 592/2017.
§ 2º Quando Projeto de Assentamento Rural estiver parcialmente sobreposto a unidade de conservação, estadual ou federal, de categoria de proteção integral, de posse e domínio público, pendente de regularização fundiária, o órgão fundiário deverá proceder inscrições distintas no SIMCAR-Assentamentos, da área incidente sobre a UC e daquela localizada fora dos seus limites.
§ 3º O SIMCAR-Assentamentos não permitirá sobreposição com terras indígenas.
§ 4º Quando o Projeto de Assentamento Rural estiver parcialmente sobreposto a terra indígena interditada ou declarada, o órgão fundiário deverá proceder a inscrição no SIMCAR apenas da extensão situada fora do perímetro da terra indígena demarcada, devendo o quadro de áreas contemplar apenas essa porção.
CAPÍTULO III - ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL
Art. 8º Formalizada a inscrição do Projeto de Assentamento Rural no SIMCAR-Assentamentos, o processo seguirá automaticamente para a fase de análise e validação das informações declaradas como: o perímetro; eventual resolução de sobreposições de áreas; Preservação Permanente; Uso Restrito; identificação da cobertura vegetal e fixação do percentual, alocação, delimitação e registro das áreas de Reserva Legal.
Seção I - Do Perímetro do Projeto de Assentamento Rural
Art. 9º Havendo divergência entre a área declarada no memorial descritivo e a área vetorizada na planta Projeto de Assentamento Rural, a SEMA solicitará a correção da área vetorizada.
Parágrafo único Não cabe à SEMA analisar juridicamente a regularidade do domínio do imóvel, que lhe é apresentado por meio de memorial descritivo, sua função será de conferir a poligonal objeto do memorial, representado pela planta Projeto de Assentamento Rural inserida no SIMCAR-Assentamentos.
Art. 10 Caso a SEMA, durante a análise e validação de um Projeto de Assentamento Rural, identifique que o mesmo se encontra deslocado em relação à imagem de satélite referência em mais de 25 (vinte e cinco) metros, será solicitada sua retificação.
Seção II - Da Sobreposição de Cadastros
Art. 11 Durante a análise das informações declaradas do Projeto de Assentamento Rural poderão ser constatadas as seguintes sobreposições:
I - com imóveis rurais privados;
II - lotes individuais do projeto de assentamento;
III - com unidades de conservação.
§ 1º Não será considerada sobreposição a que se refere ao inciso I quando a justaposição não ultrapassar 0,5% (meio por cento) da extensão do imóvel rural sobreposto, e desde que esse percentual não ultrapasse 0,25 hectares.
§ 2º A sobreposição referida no inciso III deste artigo, quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral e/ou de uso sustentável de domínio público, será admitida exclusivamente para fins de compensação de reserva legal.
§ 3º Quanto às demais categorias de unidades de conservação não elencadas no parágrafo anterior, a sobreposição não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no Projeto de Assentamento Rural.
Art. 12 Constatada a sobreposição, os órgãos fundiários serão notificados através do SIMCAR para que procedam à retificação ou a comprovação das informações declaradas.
§ 1º Identificada sobreposição entre imóveis, os cadastros poderão ser analisados conjuntamente.
§ 2º Caso a sobreposição tenha sido causada pelo deslocamento de um ou mais dos imóveis rurais envolvidos, caberá aos proprietários ou possuidores privados promover a retificação dos cadastros.
Art. 13 A divergência de sobreposição entre imóveis rurais será dirimida nos moldes do art. 22 da Lei Complementar nº 592/2017.
Seção III - Da Análise das Áreas de Preservação Permanente - APP
Art. 14 Na validação das Áreas de Preservação Permanente - APP contidas nos projetos de assentamentos rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Havendo divergência acerca da vetorização das hidrografias, os órgãos fundiários poderão retificar as informações do projeto de assentamento ou apresentar laudo técnico, por profissional devidamente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, seguindo o termo de referência padrão da SEMA.
§ 2º A hidrografia será vetorizada conforme o laudo técnico apresentado, quando estiverem em conformidade com o Termo de Referência Padrão, validado pela SEMA, ficando o profissional responsável pela veracidade das informações técnicas apresentadas, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
§ 3º As faixas de recomposição, estabelecidas no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, aplicam-se aos lotes do projeto de assentamento cujas áreas de preservação permanente tenham sido convertidas até 22 de julho de 2008.
Seção IV - Da Análise das Áreas de Uso Restrito
Art. 15 As áreas de uso restrito, quando existentes, deverão ser identificadas no momento da inscrição do Projeto de Assentamento Rural no CAR, podendo coincidir com as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, áreas consolidadas e remanescente de vegetação nativa.
Parágrafo único A análise das áreas de uso restrito dos projetos de assentamentos rurais seguirá as normas e procedimentos do Decreto 1031 de 02 de junho de 2017 e outras normas legais vigentes.
Seção V - Da Análise das Áreas Consolidadas
Art. 16 Para fins de regularização ambiental do projeto de assentamento, será considerada consolidada a área que demonstre ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único A análise das áreas consolidadas dos projetos de assentamentos rurais seguirá as normas e procedimentos legais vigentes.
Art. 17 Os desmatamentos ocorridos no Projeto de Assentamento Rural após 22 de julho de 2008, ocorridos fora da área passível de supressão de vegetação nativa e sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural dependendo das condições do imóvel.
Seção VI - Da Análise e Delimitação Das Áreas De Reserva Legal
Art. 18 A área de reserva legal dos projetos de assentamento e respectivos lotes rurais será estabelecida em concordância com a(s) fitofisionomia(s) existentes e com os percentuais e critérios estabelecidos na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art.19 Havendo discordância entre a fitofisionomia indicada pelo Mapa de Vegetação do RADAMBRASIL e a existente no Projeto de Assentamento Rural, o órgão fundiário deverá apresentar relatório técnico de tipologia vegetal, quando da inscrição no SIMCAR-Assentamentos, conforme norma específica em vigor.
Parágrafo único Após análise do relatório técnico, a SEMA realizará vistoria no projeto de assentamento para confirmar a tipologia vegetal.
Art. 20 Os projetos de assentamento rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal nº 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Parágrafo único Havendo supressão de vegetação nativa após 22 de julho de 2008, o possuidor do lote deverá recompor a área degradada, observando o percentual existente na referida data.
Art. 21 Havendo reserva legal coletiva no Projeto de Assentamento Rural, será emitido um CAR específico para referida área em nome de uma ou mais associações representativas dos beneficiários, e em caso de inexistência dessas associações o CAR da reserva legal coletiva será emitido em nome de todos os beneficiários.
§ 1º A responsabilidade pela conservação e manutenção da reserva legal coletiva será das Associações, dos Assentados e subsidiariamente dos Órgãos Fundiários.
§ 2º A reserva legal do lote estará vinculada ao CAR da reserva legal coletiva do Projeto de Assentamento Rural.
Seção VII - Da Validação das informações do Projetos de Assentamentos Rurais
Art. 22 Após a análise das informações declaradas no cadastro, se detectada alguma inconsistência, a SEMA encaminhará notificação com lista única de pendências ao órgão fundiário e/ou responsável técnico, pela Central de Comunicação, estabelecendo o prazo de até 90 (noventa) dias para complementação das informações e/ou retificação das informações.
§ 1º Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado, o projeto de assentamento receberá um parecer e suas informações serão consideradas como validadas.
§ 2º Caso as informações solicitadas e/ou retificação das informações do projeto de assentamento não sejam apresentadas o processo será suspenso, cabendo ao órgão fundiário proceder a retificação da inscrição do projeto de assentamento.
§ 3º Nova pendência poderá ser encaminhada quando houver dúvida nas informações e/ou documentos apresentados na última notificação.
Art. 23 As informações do projeto de assentamento serão validadas após aprovação do quadro de áreas, e delimitação da reserva legal no SIMCAR-Assentamentos.
Parágrafo único Em sendo detectado passivo de reserva legal, preservação permanente e/ou uso restrito, estas deverão ser identificadas em cada lote rural, para fins de emissão de termo de compromisso individual.
Art. 24 O parecer de análise que aprovar as informações do projeto de assentamento conterá, entre outras informações, a aprovação do quadro de áreas com delimitação e quantificação da reserva legal necessária no SIMCAR-Assentamentos.
§ 1º Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, o projeto de assentamento será aprovado contendo a situação “PA sem passivo”.
§ 2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, e/ou área de preservação permanente e/ou uso restrito, o projeto de assentamento será aprovado contendo a situação “PA com passivo de regularização”.
Art. 25 Após o registro das informações ambientais do perímetro do Projeto de Assentamento no SIMCAR- Assentamentos, a análise e validação individualizada do CAR dos lotes rurais será obtida por meio do cruzamento automático do seu polígono com o do respectivo projeto.
Parágrafo único A inscrição dos lotes rurais no sistema SIMCAR-Assentamentos se dará por meio do Cadastro Ambiental Rural, de acordo com as informações constantes na base de referência do respectivo Projeto de Assentamento.
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO DOS LOTES RURAIS DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO NO SIMCAR
Art. 26 Após o lançamento e validação do perímetro do projeto de assentamento e registro da reserva legal coletiva, caso houver, o órgão fundiário deverá proceder a inscrição dos lotes rurais, mediante procedimento simplificado no âmbito do SIMCAR-Assentamentos.
§ 1º A inscrição se dará por meio da inserção da malha dos lotes rurais e indicação dos beneficiários da reforma agrária para cálculo automatizado do quadro de áreas de cada lote.
§ 2º A relação de beneficiários poderá ser alterada a qualquer tempo pelo órgão fundiário, mediante a realização de inclusões ou exclusões, não constituindo impedimento à inserção do Projeto de Assentamento Rural no sistema o fato de a relação estar incompleta.
§ 3º No caso de alteração da titularidade da posse o órgão fundiário deverá proceder à retificação do CAR do lote no SIMCAR-Assentamentos.
§ 4º Os Cadastros validados com passivo ambiental deverão proceder com o envio do Projeto de Regularização Ambiental - PRA para celebração do Termo de Compromisso.
Art. 27 Os órgãos fundiários e demais instituições ligadas à agricultura familiar prestarão apoio técnico e jurídico para a regularização ambiental dos lotes rurais incidentes nos Projetos de Assentamento de sua competência, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Seção I - Dos Dados Cadastrais dos Beneficiários da Reforma Agrária
Art. 28 Para inscrição dos lotes rurais no SIMCAR, o órgão fundiário ou instituição por ela autorizada deverá:
I - cadastrar os beneficiários da reforma agrária, no Sistema Integrado de Gestão Ambiental da SEMA/MT (SIGA-MT);
II - comprovar a posse do beneficiário, através da relação de beneficiários emitida pelo órgão fundiário competente ou documento equivalente;
III - lançar o parcelamento da malha fundiária dos lotes rurais no SIMCAR-Assentamentos.
§ 1º As informações são de responsabilidade do órgão fundiário, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2º As informações são de natureza declaratória e caráter permanente, devendo ser atualizada sempre que houver alteração na situação física cadastral, espacial e legal, tais como: transferência de domínio, desmembramento, remembramento, transmissão da posse, averbação, retificação ou realocação de reserva legal.
§ 3º Caso detectadas inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no SIMCAR-Assentamentos ou SIGA, a SEMA deverá notificar o órgão fundiário, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas, sob pena de indeferimento da inscrição do lote rural no SIMCAR-Assentamentos.
Seção II - Da Composição do Quadro de Áreas do Lote Rural do Projeto de Assentamento
Art. 29 O quadro de áreas do lote rural deverá refletir as informações aprovadas no projeto de assentamento de acordo com sua proporcionalidade e geoespacialização.
Art. 30 O lote rural titulado deverá constar na malha de lotes e da relação de beneficiários do projeto de assentamento que o originou.
Art. 31 Os desmatamentos ocorridos no lote rural após 22 de julho de 2008, fora da área passível de supressão de vegetação nativa e sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural de acordo com Decreto 1.491, de 15 de maio de 2018.
Parágrafo único O proprietário ou possuidor rural, responsável pela supressão de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com as sanções cabíveis previstas na legislação vigente.
Art. 32 A superveniência do lançamento e aprovação do perímetro e quadro de áreas do Projeto de Assentamento na base de dados geoespaciais do SIMCAR-Assentamentos, implicará no cancelamento do CAR do lote rural já cadastrado.
Parágrafo único Os cadastros de lotes rurais titulados não incluídos na relação de beneficiários pelo órgão fundiário, não serão cancelados.
Art. 33 Quando houver área de Reserva Legal Coletiva no Projeto de Assentamento Rural a fração ideal da área de reserva legal correspondente ao lote será considerada para fins de computo da área de reserva legal do lote.
§ 1º A fração ideal da área da Reserva Legal Coletiva, será calculada dividindo a área total de Reserva legal coletiva pelo número de lotes do assentamento.
§ 2º Quando houver Reserva Legal coletiva degrada após 22 de julho de 2008, esta deverá ser objeto de recomposição ou regeneração natural de acordo com Decreto 1.491, de 15 de maio de 2018.
§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser proposta a recomposição ou a regeneração natural da Reserva Legal coletiva nos lotes rurais, proporcional à soma das Áreas Consolidadas (AC) e das Áreas de uso antropizado do solo (AUAS).
CAPÍTULO V - Da Regularização Ambiental dos lotes rurais de Projetos de Assentamento
Art. 34 Quando identificado passivo ambiental em lotes rurais de Projetos de Assentamento, referente às áreas de reserva legal, de preservação permanente e de uso restrito, o cumprimento dos dispositivos da Lei nº 12.651, de 2012, será feito mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) com o apoio do Poder Público.
§ 1º Caberá ao órgão fundiário competente cumprir solidariamente com os possuidores rurais o disposto no caput quando as áreas de reserva legal nos Projetos de Assentamentos forem coletivas.
§ 2º Quando a área de reserva legal for individual, localizada no interior do lote, o possuidor rural deverá, com apoio do órgão fundiário competente, cumprir o disposto no caput.
Art. 35 Para a regularização do passivo de que trata o artigo anterior, a assinatura do termo de compromisso com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), dar-se-á na forma da Instrução Normativa MMA 02/2014, e suas posteriores alterações.
CAPÍTULO VI - Das disposições finais
Art. 36 Os Órgãos Fundiários e a SEMA-MT manterão cooperação contínua para dar celeridade na análise e a validação das informações apresentadas no SIMCAR-Assentamentos.
Art. 37 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado do Meio Ambiente