Publicado no DOE - CE em 24 nov 2025
Altera a Instrução Normativa Nº 87/2025, que dispõe sobre a integração e vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e)) de que tratam os arts. 59 e 77 do Decreto Nº 35061/2022, e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Consti-tuição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para os casos em que o pagamento ocorra em momento posterior à emissão do documento fiscal ou fato gerador do imposto; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do cronograma de obrigatoriedade do Grupo 1, disposto no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 3.º e 4.º:
“Art. 2.º (...) (...)
§ 3.º Nas operações com pagamento integral ou parcial posterior à emissão do documento fiscal ou ao fato gerador do imposto, e cujo meio de pagamento não seja conhecido no ato da emissão da respectiva NF-e ou NFC-e, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 91 (“Pagamento Posterior”).
§ 4.º Para as operações previstas no § 3º, o contribuinte fica obrigado ao registro do ECONF.” (NR) II – o Anexo Único, com nova redação:
“ANEXO ÚNICO DA IN 87/2025.
CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE PARA A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Grupo 1
A partir de 05/01/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2024 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
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ITEM |
CNAE FISCAL (PRINCIPAL) |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
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1 |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
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2 |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
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3 |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns. |
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4 |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
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5 |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. |
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6 |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
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7 |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários. |
Grupo 2
A partir de 02/03/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2025 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
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ITEM |
CNAE FISCAL (PRINCIPAL) |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
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1 |
Grupo 1 |
Todas as CNAEs listadas no Grupo 1. |
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2 |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. |
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3 |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes. |
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4 |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura. |
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5 |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico. |
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6 |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros. |
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7 |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas. |
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8 |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos. |
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9 |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
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10 |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
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11 |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
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12 |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento. |
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13 |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
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14 |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
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15 |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica. |
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16 |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
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17 |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados. |
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18 |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem. |
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19 |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria. |
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20 |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria. |
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21 |
5611-2/01 |
Restaurantes e Similares. |
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22 |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. |
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23 |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento. |
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24 |
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento. |
Grupo 3
A partir de 01/07/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal e secundária(s)) ou do início de atividade.
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ITEM |
CNAE PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA(S) |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
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1 |
Grupo 1 |
Todas as CNAEs listadas no Grupo 1. |
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2 |
Grupo 2 |
Todas as CNAEs listadas no Grupo 2. |
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3 |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis. |
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4 |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. |
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5 |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines. |
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6 |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free). |
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7 |
4713-0/05 |
Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres. |
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8 |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda. |
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9 |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios. |
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10 |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
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11 |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes – açougues. |
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12 |
4722-9/02 |
Peixaria. |
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13 |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas. |
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14 |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros. |
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15 |
4729-6/01 |
Tabacaria. |
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16 |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência. |
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17 |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
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18 |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
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19 |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática. |
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20 |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
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21 |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
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22 |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis. |
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23 |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria. |
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24 |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação. |
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25 |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos. |
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26 |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho. |
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27 |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
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28 |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios. |
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29 |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
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30 |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas. |
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31 |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
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32 |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros. |
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33 |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas. |
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34 |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria. |
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35 |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas. |
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36 |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos. |
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37 |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos. |
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38 |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
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39 |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. |
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40 |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios. |
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41 |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos. |
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42 |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp). |
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43 |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades. |
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44 |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados. |
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45 |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. |
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46 |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais. |
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47 |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte. |
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48 |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. |
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49 |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
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50 |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos. |
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51 |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório. |
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52 |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem. |
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53 |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições. |
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54 |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. |
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55 |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação. |
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56 |
Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte. ” (NR) |
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA