Decreto Nº 35105 DE 24/11/2025


 Publicado no DOE - RN em 25 nov 2025


Altera o Decreto Estadual Nº 28934/2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às empresas de transporte aéreo.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 28.934, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................

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§ 13. .......................................................................................................................

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IV - ..........................................................................................................................

a) 2 (dois) voos internacionais com destinos diferentes e disponibilidade anual mínima de 38.000 (trinta e oito mil) assentos, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte acrescido de no mínimo 3 (três) novos destinos nacionais, com voos regulares ou não, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte; ou

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§ 17. A partir do exercício de 2026, poderá ser aplicado o percentual previsto no inciso IV do § 13, sobre o valor da operação, observados os demais requisitos previstos no referido inciso, desde que tenha ocorrido incremento mínimo de 10% (dez por cento) no número de assentos disponibilizados no exercício de 2025 em relação ao ano de 2024.

§ 18. Para fins do disposto no § 17, alternativamente aos 3 (três) novos destinos nacionais, de que trata o § 13, IV, “a”, a empresa deverá incrementar em, no mínimo, 15% (quinze por cento) o número de assentos disponibilizados no ano de 2025.

§ 19. A Secretaria de Estado de Turismo – SETUR e a Empresa Potiguar de Promoções Turística S/A – EMPROTUR deverão realizar o controle e acompanhamento quanto ao cumprimento das metas estabelecidas para as empresas aéreas beneficiárias, devendo comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ sempre que identificada situação de irregularidade.”(NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 59, § 10, inciso II, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2025 em relação à disposição contida no seu art. 2º.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA 

Carlos Eduardo Xavier