Publicado no DOE - CE em 24 nov 2025
Dispõe sobre os horários de funcionamento e de expediente para recepção de requerimentos nos núcleos locais da ADAGRI.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 13.496, de 2 de julho de 2004, que dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento da ADAGRI, e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o funcionamento e o atendimento dos Núcleos Locais da Agência, assegurando maior eficiência, controle e uniformidade nos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a importância da organização dos fluxos de atendimento voltados à emissão de documentos oficiais, tais como a Guia de Trânsito Animal (GTA) e a Permissão de Trânsito Vegetal (PTV);
RESOLVE:
Art. 1º Os Núcleos Locais da ADAGRI funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário de 8h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), para atendimento ao público e execução de suas atividades administrativas e técnicas.
Art. 2º O atendimento ao público externo, nos Núcleos Locais da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, se dará de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 16h00.
Parágrafo único. Fica assegurado o atendimento a todos os usuários que comparecerem aos Núcleos Locais e as solicitações de emissão de documentos por meio eletrônico (e-mail institucional), nos casos permitidos, até as 16h00 (dezesseis horas).
Art. 3º Os requerimentos apresentados após o horário limite das 16h00 serão protocolados, porém analisados e processados somente no dia útil subsequente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Ficam revogadas as Portarias anteriores que tratem do mesmo assunto.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2025.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE