Publicado no DOE - PA em 25 nov 2025
Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001, quanto à hipótese de suspensão da inscrição de prestador do serviço de comunicação no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 150. ..............................
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XVI - quando o contribuinte, prestador do serviço de comunicação, emissor regular da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22), devidamente notificado, deixar de atender, no prazo de 30 (trinta) dias, à exigência fiscal para a entrega dos arquivos de que trata a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003.
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Art. 162. ...............................
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VI - por solicitação do contribuinte, comprovado o cumprimento da obrigação acessória, nos casos de suspensão da inscrição nos termos do inciso XVI do caput do art. 150 deste Regulamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado