Publicado no DOE - SC em 25 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos provisórios para a apuração, no Demonstrativo de Créditos Acumulados (Quadro 41) da DIME, do saldo credor acumulado de que trata o § 3º do art. 31 da Lei Nº 10297/1996, aplicado aos estabelecimentos abatedores.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos §§ 14 e 15 do art. 40 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, em caráter provisório, o procedimento para a apuração e a declaração, no Demonstrativo de Créditos Acumulados (Quadro 41) da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), do saldo credor acumulado de que trata o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, decorrente do crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata esta Portaria aplicam-se até que seja concluído e disponibilizado sistema eletrônico próprio que permita a apuração do saldo credor acumulado referido no caput deste artigo.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Portaria, o contribuinte deverá ajustar o preenchimento do Quadro 41 da DIME de modo que o valor informado no item “41-120 - Créditos gerados por exportações ocorridas no mês” corresponda à soma dos valores:
I – dos créditos gerados por exportações, apurado na forma convencional; e
II – do crédito presumido acumulado proporcional às exportações.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I – apurar o valor dos créditos gerados por exportações na forma convencional, multiplicando o item “41-010 - Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)” pelo valor original do item “41-020 - Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos exportados no mês”, conforme determinado no Manual Consolidado da DIME;
II – apurar o valor do crédito presumido proporcional às exportações do período, da seguinte forma:
a) calcular o “percentual de exportação”, correspondente à divisão do somatório do “Valor Contábil” das saídas destinadas ao exterior pelo somatório do “Valor Contábil” das saídas totais do estabelecimento, ambos apurados com base nos valores declarados no Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas da DIME; e
b) aplicar o “percentual de exportação” sobre o valor total do crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, apropriado no período por meio do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP) tipo 3-56;
III – somar os valores apurados no inciso I e na alínea “b” do inciso II deste parágrafo para obter o montante total a ser declarado no item “41-120 - Créditos gerados por exportações ocorridas no mês”; e
IV – calcular o valor ajustado a ser lançado no item “41-020 - Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos exportados no mês”, dividindo-se o montante total apurado na forma do inciso III deste parágrafo pelo percentual informado no item “41-010 - Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)”.
Art. 3º Na DIME correspondente ao período de referência do primeiro pedido de reserva de crédito apresentado após a publicação desta Portaria, o contribuinte deverá informar, de forma consolidada, no Quadro 41, o montante de crédito presumido acumulado desde 1º de agosto de 2025.
Art. 4º A efetivação do pedido de reserva para transferência do saldo de crédito acumulado apurado na forma desta Portaria fica condicionada à apresentação, à Gerência Regional de jurisdição do estabelecimento requerente, de memorial de cálculo que discrimine todos os procedimentos e as etapas de cálculo previstos no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, sem prejuízo das demais exigências previstas no art. 48 do RICMS/SC-01.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2025.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda