Publicado no DOE - MG em 25 nov 2025
Dispõe sobre o passaporte sanitário equestre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.072, de 20 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o passaporte sanitário equestre, documento equivalente à Guia de Trânsito Animal – GTA, emitido em formato eletrônico pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, mediante recolhimento de taxa, para trânsito e participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.
Parágrafo único – É facultado ao produtor a utilização da GTA ou do passaporte sanitário equestre.
Art. 2º – O passaporte sanitário equestre terá validade de um ano, será individual e vinculado a cada equídeo devidamente identificado por microchip, observados os requisitos técnicos dispostos em normas complementares.
Parágrafo único – Durante a validade do passaporte sanitário equestre, a mudança de propriedade do animal por meio da emissão de GTA deverá ser registrada no passaporte, sem alteração de sua validade.
Art. 3º – A utilização do passaporte sanitário equestre para movimentação de equídeos de explorações pecuárias do Estado fica condicionada à validade dos atestados de exame de Anemia Infecciosa Equina – AIE com resultado negativo e demais documentos sanitários estabelecidos em normas complementares.
§ 1º – Os equídeos com idade inferior a 6 (seis) meses ficam isentos da obrigatoriedade de apresentação do exame de AIE, nos termos definidos em normas complementares.
§ 2º – Na hipótese de resultado do exame diverso de negativo, o IMA realizará o bloqueio automático do trânsito das explorações de equídeos envolvidas na ocorrência.
Art. 4º – Para controle do passaporte sanitário equestre o IMA manterá um sistema informatizado, que conterá o cadastro de produtores, estabelecimento agropecuário e de exploração pecuária, bem como dos médicos veterinários autônomos e laboratórios credenciados, nos termos de portaria do IMA.
§ 1º – O produtor deve manter as explorações pecuárias atualizadas e comunicar sempre que houver alteração de dados de cadastro.
§ 2º – O IMA poderá utilizar em seu sistema informatizado as informações importadas dos bancos de dados de identificação individual cedidas pelas associações dos criadores.
Art. 5º – As entidades promotoras de eventos pecuários deverão disponibilizar leitores de microchip para verificação do passaporte sanitário equestre.
Art. 6º – O trânsito interestadual de equídeos deverá obedecer às exigências e normas previstas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 7º – O Diretor-Geral do IMA editará as normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO