Publicado no DOU em 25 nov 2025
Rep. - Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.174, de 3 de setembro de 2024, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 e art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.055066/2025-73, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de quarenta e cinco dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Portaria que altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.174, de 3 de setembro de 2024, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea.
Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º, desta portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes, para posterior publicação da Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.174, de 3 de setembro de 2024, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.055066/2025-73, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.174, de 3 de setembro de 2024, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. É considerado o processo de ultrapasteurização, aquele em que o produto é submetido a tratamento térmico equivalente àquele de UAT/UHT, mas posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperatura não superior a 10 °C (dez graus Celsius)." (NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§1º A adição isolada ou cumulativa de amido ou de gelatina não poderá ser superior a 3% m/m (três por cento massa/massa) da composição da bebida láctea.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ...............................................................................................................
I - para a bebida láctea não fermentada, na cor branca, destinada ao consumo direto: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE" ou "ESTE PRODUTO NÃO É LEITE"; e
II - para a bebida láctea fermentada em todas as suas apresentações: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE" ou "ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE".
....................................................................................................................." (NR)
" ANEXO
..............................................................................................................................
"Tabela 2. Parâmetros microbiológicos para as bebidas lácteas.
|
Produto |
Microrganismos |
Critérios |
|||
|
n |
c |
m |
M |
||
|
Bebida láctea UHT, ou UAT Bebida láctea esterilizada |
Aeróbios mesófilos/mL |
5 |
0 |
- |
10 ² |
|
Bebida láctea pasteurizada |
Aeróbios mesófilos/mL |
5 |
2 |
7,5 x 10^4 |
1,5 x 10^5 |
|
Enterobacteriaceae (UFC/ml) |
5 |
0 |
10 |
- |
|
|
Bebida láctea fermentada |
Escherichia coli/mL |
5 |
2 |
3 |
10 |
|
Salmonella/25mL |
5 |
0 |
Ausência |
- |
|
|
Bolores e Leveduras/mL |
5 |
2 |
10² |
10 ³ |
" (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
Republicada por ter saído, no DOU de 24-11-2025, Seção 1, pág. 3, com incorreção no original.