Lei Nº 14130 DE 19/11/2025


 Publicado no DOE - PB em 20 nov 2025


Dispõe sobre a criação, o comércio, a conservação e o transporte de Abelhas Nativas Sem Ferrão (meliponíneos), no Estado da Paraíba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam permitidos a criação, o manejo, o transporte e a conservação de Abe-
lhas Nativas Sem Ferrão (ANSF), bem como a implantação de meliponários, com finalidades socio-
culturais, de pesquisa científica, fomento, educação ambiental, conservação, exposição, reprodução e
comercialização de seus produtos e subprodutos, no âmbito do Estado da Paraíba.
Capitulo II
Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - meliponíneos: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae,
Tribo Meliponini, compreendendo diversas espécies, que possuem ferrão atrofiado e hábito social, viven-
do em colmeias. São considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhe-
cidos por abelhas-sem-ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II - meliponicultura: atividade de criação técnica de Abelhas Nativas Sem Ferrão
(ANSF), para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental e atividades de lazer, de utilida-
de pública, de interesse para o meio ambiente e para a agricultura familiar e empresarial;
III - meliponicultor: pessoa que mantém, cria e maneja as Abelhas Nativas Sem Fer-
rão (ANSF), com objetivo na preservação do meio ambiente, na conservação das espécies e na utiliza-
ção delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, pólen e de própolis
para consumo próprio ou para comércio;
IV - meliponário: local destinado à criação técnica de Abelhas Nativas Sem Ferrão,
composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias, especialmente preparadas para o manejo e
a manutenção dessas espécies de abelhas;
V - colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie, composto pelo ninho e suas
abelhas, formada pelas crias novas e nascentes, operárias, machos, princesas e normalmente uma rainha
fisiogástrica, que trabalham em conjunto executando funções relacionadas à sobrevivência, reprodução
e manutenção do enxame;
VI - colmeia: abrigos preparados para colônias, na forma de caixas, em troncos de  árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares, que abriga a colônia;
VII - manejo: práticas e técnicas realizadas pelo meliponicultor para criar e cuidar de
colônias com a finalidade de obter novas colônias ou obter produtos e subprodutos dos meliponíneos;
VIII - habitat natural da espécie: aquele em que são encontradas colônias nativas,
selvagens, em pleno desenvolvimento, nas condições de clima, solo e flora locais.
Capítulo III
Da Criação, Manejo e Atividades Relacionadas às Abelhas Nativas Sem Ferrão
Art. 3º É autorizada a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colô-
nias de Abelhas Nativas Sem Ferrão, dentro de zona rural ou urbana do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A criação de Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF) dentro da zona
urbana deve ser realizada em locais que tenham aporte de recursos florísticos para a nutrição adequada
das abelhas.
Art. 4º Fica possibilitado à Superintendência de Administração do Meio Ambiente
(SUDEMA), quando se tratar de conservação e controle ambiental, e à Secretaria de Estado do Desen-
volvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP), quando o objeto for a produção agrícola, constituir
cadastros simplificados dos criadores de Abelhas Nativas Sem Ferrão.
Parágrafo único. Poderão a Superintendência de Administração do Meio Ambiente
(SUDEMA) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP), no
âmbito de suas competências, conceder a autorização do manejo das Abelhas Nativas Sem Ferrão.
Art. 5º As espécies de Abelhas Nativas Sem Ferrão são listadas no Anexo Único
desta Lei, cuja ocorrência natural inclui os limites geográficos do Estado da Paraíba.
§ 1º Ficam definidas, no Anexo Único desta Lei, as espécies de abelhas sem ferrão
que podem ser criadas na forma que indica e na forma determinada nesta Lei.
§ 2º A criação das espécies de Abelhas Nativas Sem Ferrão somente poderá ser reali-
zada nas suas respectivas áreas de ocorrência natural.
§ 3º Fica facultado à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDE-
MA) realizar a atualização da lista de espécies à medida que se descubram novas espécies no Estado,
tanto por levantamentos científicos, quanto por atualizações e revisões taxonômicas.
§ 4º A inclusão de novas espécies na lista citada no Anexo Único desta Lei deverá ser
resultado de estudos científicos, desenvolvidos ou revalidados por instituições públicas ou privadas, de
pesquisa e/ou ensino, sediadas ou não no Estado da Paraíba.
§ 5º Os espécimes das abelhas deverão estar depositados em Museus ou Coleções
Entomológicas, devidamente cadastrados em Instituições de pesquisa e/ou ensino superior.
§ 6º Independentemente das solicitações de inclusão e exclusão de novas espécies na
lista, a SUDEMA poderá revisar e atualizar as espécies mediante os resultados de estudos científicos.
§ 7º As espécies de abelhas não citadas no Anexo Único desta Lei e que tem seu ha-
bitat natural fora dos limites geográficos do Estado da Paraíba, não poderão ser criadas, transportadas,
comercializadas e manejadas.
Art. 6º A apresentação do cadastro permite a operação, o manejo do meliponário e
especifica os dados do empreendimento, da categoria e as espécies a serem mantidas.
§ 1º As categorias a que se refere este artigo são:
I - meliponário comercial: meliponários que têm por finalidade a criação, multiplica-
ção e comercialização de colônias, espécimes, discos de crias e outros produtos e subprodutos das co-
lônias, inclusive serviços ecossistêmicos como o uso de colônias em polinização de cultivos agrícolas;
II - meliponário científico, educativo e não comercial: meliponário que tem por fina-
lidade o desenvolvimento de pesquisa, educação ambiental e lazer.
§ 2º As espécies de Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF) a que se refere este artigo
são aquelas constantes do Anexo Único desta Lei e da posterior atualização que eventualmente poderá
ser realizada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).

Art. 7º As instituições públicas e particulares poderão celebrar convênios e estabe-
lecer termos de cooperação técnica, objetivando a contratação de profissionais para dar suporte técnico
aos meliponários, quando necessário.
Capítulo IV
Da Autorização, Cadastro e Controle dos Meliponários
Art. 8º Em caso de inclusão de nova espécie de Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF)
no meliponário, o interessado deverá incluir esta alteração em relatório e informar ao órgão competente.
Art. 9º Havendo mudança de local do meliponário deverá informar o novo endereço,
coordenada geográfica e uma justificativa dessa alteração à Superintendência de Administração do Meio
Ambiente (SUDEMA) ou à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP).
Art. 10. As colônias de Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF) poderão ser adquiridas
por meio da compra em meliponários já autorizados ou por meio de recipientes-isca.
§ 1º A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponá-
rios, será permitida por meio da utilização de recipientes-isca ou outros métodos por resgate voluntário
para resgatar colônias em risco de vida nas áreas com supressão vegetal autorizada.
§ 2º A ampliação do plantel dar-se-á mediante: divisão de colônias, aquisição de
colônias, discos de crias e de rainhas de outros criadores regularizados e de recipientes-isca.
Art. 11. Os meliponários poderão ser instalados em zonas urbanas ou rurais, respei-
tadas as disposições previstas no Plano Diretor do município.
Parágrafo único. Fica facultada ao meliponicultor a comprovação da posse do imó-
vel rural.
Art. 12. Ficam possibilitados, pela Superintendência de Administração do Meio Am-
biente (SUDEMA), o fomento e a instalação de meliponários em áreas de proteção ambiental ou afins.
Art. 13. O beneficiamento e a comercialização de produtos e subprodutos das Abe-
lhas Nativas Sem Ferrão (ANSF) deverão ser realizados conforme normas específicas.
Art. 14. São permitidos a utilização e o comércio de colônias de Abelhas Nativas
Sem Ferrão (ANSF) ou parte delas, em recipientes-isca, rainhas e os produtos da colônia procedentes
dos meliponários autorizados.
Parágrafo único. Entendem-se por recipientes-isca os dispositivos de qualquer na-
tureza, caixas ou colmeias vazias, garrafas tipo PET ou qualquer outra, que poderão ser utilizadas na
captura de enxames de Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF).
Art. 15. O transporte interestadual de colônias de Abelhas Nativas Sem Ferrão ou
parte delas fica autorizado mediante a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), que deverá ser so-
licitada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP), observada a legislação
sanitária animal em vigor.
Art. 16. A aprovação da documentação exigida para o funcionamento do empreendimen-
to em meliponicultura não exime a pessoa física ou jurídica do cumprimento da legislação correlata em vigor.
Capítulo V
Planos e Protocolos para Conservação e Meliponicultura
Art. 17. Fica facultado à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SU-
DEMA) elaborar o plano de ação para a conservação das Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF), incluin-
do medidas para recuperação do déficit de colônias e o zoneamento das espécies, em colaboração com
instituições de pesquisa e universidades.
Art. 18. Fica facultado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária
e da Pesca (SEDAP) elaborar o Plano de Desenvolvimento da Meliponicultura e o Protocolo de Criação
de Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF) no Setor Agrícola no Estado da Paraíba, bem como efetuar o
cadastro e emitir documento de aprovação para a criação de abelhas em caixas padronizadas ou melipo-
nários comerciais destinados à produção de colônias, mel e subprodutos das abelhas.
Art. 19. Preenchidos os requisitos legais, poderá a Secretaria de Estado do Desen-
volvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) e/ou a Superintendência de Administração do Meio
Ambiente (SUDEMA) emitir a Carteira e o Certificado de Meliponicultor, documento dotado de fé
pública, apto a facilitar identificação do produtor no Estado.
Capítulo VI
Fiscalização, Controle e Conservação das Abelhas Nativas Sem Ferrão
Art. 20. Para estabelecer a inclusão e/ou exclusão de Abelhas Nativas Sem Ferrão
(ANSF) na lista de animais em risco de extinção do Estado da Paraíba, faz-se necessário parecer de
instituições de pesquisa e/ou ensino superior de referência da Meliponicultura no Estado da Paraíba e
solicitação aos órgãos responsáveis da apresentação do plano de manejo, visando alavancar a reprodu-
ção da espécie ameaçada de extinção e recuperação vegetal do habitat, com reflorestamento de árvores
nativas de interesse da Meliponicultura.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 21. Ficam a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA)
e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) autorizadas, no
âmbito de suas competências, a expedir normas complementares à fiel execução desta Lei.
Art. 22. Os meliponicultores terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às exi-
gências estabelecidas nesta Lei e se cadastrarem no órgão competente.
Art. 23. Poderá o Poder Executivo regulamentar esta matéria, nos termos da Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

ANEXO ÚNICO - ESPÉCIES DE ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO (MELIPONÍNEOS) DE OCORRÊNCIA GEOGRÁFICA NATURAL NO ESTADO DA PARAÍBA.

Para efeito desta Lei, serão considerados apenas os nomes científicos das espécies.

Gênero Espécie Referência
1 Frieseomelitta Frieseomelitta varia (Lepeletier,1836) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 –ICMBio
2 Frieseomelitta Frieseomelitta meadewaldoi (Cockerel, 1915) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 - ICMBio
3 Frieseomelitta Frieseomelitta doederleini (Friese, 1900) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 – ICMBio
4 Leurotrigona Leurotrigona muelleri (Friese, 1900) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 – ICMBio
5 Melipona Melipona asilvai (Moure, 1971) NOGUEIRA, DS. 2023. Overview of Stingless Bees in
Brazil (Hymenoptera: Apidae: Meliponini). EntomoBrasilis, vol. 16, p. 1-13.
6 Melipona Melipona scutellaris (Latrielle, 1811) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 – ICMBio
7 Partamona Partamona seridoensis (Pedro e Camargo, 2003) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 – ICMBio
8 Partamona Paratrigona lineata (Lepeletier,1836) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 – ICMBio
9 Plebeia Plebeia fl avocincta (Cockerell, 1912) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 – ICMBio
10 Scaptotrigona Scaptotrigona silviae (Engel, 2022) NOGUEIRA, DS. 2023. Overview of Stingless Bees in
Brazil (Hymenoptera: Apidae: Meliponini). EntomoBrasilis, vol. 16, p. 1-13.
11 Tetragonisca Tetragonisca angustula (Latreille, 1811) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 – ICMBio
12 Trigona Trigona spinipes (Fabricius, 1793) NOGUEIRA, DS. 2023. Overview of Stingless Bees in
Brazil (Hymenoptera: Apidae: Meliponini). EntomoBrasilis, vol. 16, p. 1-13.
13 Trigona Trigona guianae (Cockerel, 1910) NOGUEIRA, DS. 2023. Overview of Stingless Bees in
Brazil (Hymenoptera: Apidae: Meliponini). EntomoBrasilis, vol. 16, p. 1-13.
14 Trigonisca Trigonisca Pediculana (Fabricius, 1804) PORTARIA Nº 665, DE 3 NOVEMBRO DE 2021 – ICMBio