Publicado no DOE - PB em 20 nov 2025
Proíbe a cobrança diferenciada para a hospedagem em quartos adaptados ou acessíveis a pessoas com deficiência em hotéis, pousadas, motéis e estabelecimentos similares no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado da Paraíba, a cobrança de valores adicionais ou diferenciados para a hospedagem em quartos adaptados ou acessíveis a pessoas com deficiência em hotéis, pousadas, motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2º Os quartos acessíveis deverão ter preço idêntico aos demais quartos de mesma categoria, sendo vedada qualquer majoração em razão de sua adaptação.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
II – multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – em caso de reincidência reiterada, suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor e à autoridade administrativa competente, nos termos da legislação estadual aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador