Resolução de Consulta DLO Nº 39 DE 30/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 30 out 2025


 ICMS. IBS E CBS na base de cálculo do ICMS.


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RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade por ações, concessionária federal de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

2. Expressa que "com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu-se a reforma tributária sobre o consumo, prevendo a criação dos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), cuja implementação se dará de forma gradual, com início em 2026 por meio da aplicação de alíquotas teste, sem recolhimento efetivo".

3. Informa que "A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS, não prevê expressamente a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS. Por outro lado, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, §1º, inciso I, trata da composição da base de cálculo do ICMS, incluindo tributos incidentes sobre a operação".

4. Diante disso, "e considerando que em 2026 os tributos CBS e IBS não serão efetivamente recolhidos, conforme previsto na legislação e reforçado pela Nota Técnica ENCAT nº 2025.002, surgem dúvidas quanto à sua inclusão na base de cálculo do ICMS nesse período de transição".

5. Por fim questiona: "Considerando que a Lei Complementar nº 214/2025 não prevê a exclusão expressa dos tributos CBS e IBS da base de cálculo do ICMS, é correto o entendimento de que, no exercício de 2026, tais tributos não devem integrar a base de cálculo do ICMS, em virtude de não haver recolhimento efetivo conforme orientação da Nota Técnica ENCAT nº 2025.002?"

6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado - DOE de 10 de outubro de 2025.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à utilização do valor correspondente ao montante do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

8. Inicialmente é importante destacar que a referida Nota Técnica não tem o condão de alterar dispositivos normativos que disciplinam o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. É ajustada com o tempo e de acordo com as mudanças na legislação pertinente, até a implantação obrigatória da reforma tributária.

9. No mérito, relativamente à inclusão ou não dos valores do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que assim define:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12,o valor da operação;

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (grifamos)

10. Vê-se portanto, como regra de conhecimento geral, que o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do destinatário, isto é, aquilo que este paga ao fornecedor, independentemente do respectivo título jurídico.

11. Assim, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supra citada, comporão a base de cálculo do ICMS.

12. Reforça esse entendimento, a proposta de alteração da Lei Complementar nº 87, de 1996, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em trâmite no Congresso Nacional, que traz a seguinte redação:

Art. 13. ................................................................................................................................................................................................................

§ 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (NR)

13. Isto posto, ainda que o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 venha a dar uma nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, é certo que, até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.

RESPOSTA

14. Que se responda à Consulente, que apesar de estar tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar, notadamente de que trata o questionamento da Consulente, até o presente momento e pelos motivos aqui expostos, o IBS e a CBS integram a Base de Cálculo do ICMS.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe da Unidade de Orientação Tributária

De acordo,

ROMERO AUTO DE ALENCAR

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias