Publicado no DOE - AM em 18 nov 2025
Institui diretrizes para o Turismo Verde no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1.º Esta Lei tem como objetivo instituir diretrizes para o Turismo Verde no Estado do Amazonas, visando promover o desenvolvimento de atividades turísticas sustentáveis que respeitem o meio ambiente, incentivem a preservação da biodiversidade e contribuam para o desenvolvimento econômico e social das comunidades locais.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se Turismo Verde aquele que se caracteriza pela prática de atividades turísticas que respeitam os princípios da sustentabilidade, tais como:
I - preservação dos recursos naturais, incluindo flora, fauna e ecossistemas;
II - redução de impactos ambientais causados por atividades turísticas;
III - promoção do uso consciente e responsável dos recursos naturais;
IV - valorização e engajamento das comunidades locais nas práticas de turismo sustentável.
Art. 3.º As diretrizes para o Turismo Verde do Estado do Amazonas serão orientadas da seguinte maneira:
I - promoção do ecoturismo: fomentar o ecoturismo, com foco em atividades que permitam o contato direto com a natureza e a observação de ecossistemas, fauna e flora sem causar danos ao ambiente;
II - desenvolvimento sustentável: incentivar a construção de infraestrutura turística que seja ecologicamente responsável, como o uso de energias renováveis, coleta seletiva de resíduos e tratamento de efluentes;
III - educação ambiental: promover a conscientização de turistas e operadores sobre práticas ambientais sustentáveis, a preservação do meio ambiente e o respeito às culturas locais;
IV - engajamento comunitário: incentivar a participação ativa das comunidades locais no desenvolvimento de atividades turísticas, garantindo que elas possam se beneficiar economicamente, sem comprometer sua cultura e os recursos naturais;
V - certificação e boas práticas: criar mecanismos de certificação para empresas e prestadores de serviços turísticos que atendam aos critérios de sustentabilidade e promovam boas práticas ambientais.
Art. 4.º O Governo do Estado poderá criar mecanismos de incentivos fiscais e financeiros para empresas, operadores turísticos e prestadores de serviços que implementem práticas de turismo sustentável e atendam aos critérios do Programa de Turismo Verde, incluindo:
I - isenções fiscais ou redução de impostos estaduais para empresas que adotem práticas de turismo verde;
II - linhas de crédito facilitadas para empresas e comunidades locais que queiram investir em infraestrutura sustentável, como construções ecológicas, sistemas de energia solar e tratamento de água;
III - apoio à criação de roteiros turísticos que destaquem a preservação ambiental e promovam o ecoturismo de baixo impacto.
Art. 5.º O Estado do Amazonas poderá incentivar a criação de roteiros turísticos de base comunitária que envolvam diretamente as comunidades locais, com foco na preservação ambiental e na promoção de atividades turísticas sustentáveis, como:
I - turismo de observação da biodiversidade (fauna e flora);
II - turismo cultural relacionado à sustentabilidade e práticas tradicionais de manejo ambiental;
III - turismo de aventura sustentável, com atividades de baixo impacto como caminhadas e passeios em áreas protegidas e unidades de conservação.
Art. 6.º O Governo do Estado, em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais (ONGs) e entidades do setor turístico poderá criar programas de capacitação e formação profissional focados em práticas de turismo sustentável, destinados a:
I - guias turísticos, com ênfase em ecoturismo e educação ambiental;
II - operadores turísticos e gestores de estabelecimentos, com formação em gestão ambiental e sustentabilidade;
III - comunidades locais, com cursos sobre como engajar-se em atividades turísticas sustentáveis e preservar seus recursos naturais.
Art. 7.º O Governo do Estado poderá atribuir o selo de turismo verde a empresas, hotéis, transportadoras e prestadores de serviços que cumpram os critérios de sustentabilidade definidos pela legislação estadual. A certificação servirá como incentivo para práticas responsáveis e como diferencial competitivo no mercado turístico.
Art. 8.º Poderá o Governo do Estado do Amazonas realizar campanhas publicitárias, eventos e feiras de turismo para promover o Amazonas como um destino de turismo verde, destacando suas áreas protegidas, sua biodiversidade e os projetos de turismo sustentável, com o objetivo de atrair turistas conscientes e que busquem experiências de baixo impacto ambiental.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente