Publicado no DOE - AM em 18 nov 2025
Institui medidas emergenciais de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de lixo às nascentes, cursos e margens, dos rios, igarapés, mananciais e outros habitats que indica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1.º Ficam instituídas medidas emergenciais de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de lixo às nascentes, cursos e margens, dos rios, igarapés mananciais e outros habitats hídricos, no âmbito do estado do amazonas.
Parágrafo único. As medidas têm como objetivo coibir e punir práticas que causem danos ambientais ao patrimônio hídrico do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei considera-se descarte ilegal de lixo qualquer ato que resulte na deposição de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de forma irregular, sem autorização ou em desconformidade com a legislação ambiental, causando poluição ou degradação ambiental.
Art. 3.º Compete ao órgão estadual responsável pela execução das políticas de meio ambiente coordenar e executar as medidas emergenciais de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de lixo nas nascentes, cursos e margens dos rios, igarapés, mananciais e outros habitats hídricos, em parceria com órgãos de segurança pública e ambiental estaduais.
Art. 4.º O órgão estadual responsável pelas políticas de meio ambiente poderá realizar fiscalizações periódicas, em parceria com a Polícia Civil, Polícia Militar e organizações da sociedade civil, visando identificar e punir os responsáveis pelo descarte ilegal de lixo.
Parágrafo único. A população poderá denunciar o descumprimento desta Lei e enviar material comprobatório por meio de canal disponibilizado pelo órgão estadual responsável.
Art. 5.º Ficam estabelecidas as seguintes punições aos infratores do disposto nesta Lei, respeitando o devido processo legal:
I - multas, cujo valor será definido em regulamento, de acordo com a gravidade da infração e o dano ambiental causado;
III - suspensão temporária das atividades que resultaram no descarte ilegal;
IV - interdição do local onde foi constatado o descarte ilegal; e
V - responsabilização administrativa, civil e criminal conforme legislação vigente.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente