Lei Nº 15268 DE 24/11/2025


 Publicado no DOU em 24 nov 2025


Altera o art. 136 da Lei Nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para substituir a expressão "serviço social" por "assistência social".


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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "a" do inciso III docaputdo art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - .......................................................................................................................

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Presidente da República Federativa do Brasil