Publicado no DOU em 24 nov 2025
Altera o art. 136 da Lei Nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para substituir a expressão "serviço social" por "assistência social".
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do inciso III docaputdo art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Presidente da República Federativa do Brasil