Publicado no DOE - RS em 24 nov 2025
Institui enunciados técnicos de uniformização de entendimentos entre os órgãos de registro no Estado do Rio Grande do Sul.
O Subcomitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM RS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, incisos V e VI, do Decreto Estadual nº 56.556, de 20 de junho de 2022, e em consonância com os objetivos da Lei Federal nº 11.598/2007 e da Lei Estadual nº 15.431/2019.
RESOLVE
Art. 1º Ficam instituídos os enunciados técnicos de uniformização de entendimentos entre os órgãos de registro no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de garantir segurança jurídica, padronização de procedimentos e transparência nos serviços prestados aos usuários da REDESIM RS.
Art. 2º São aprovados os seguintes enunciados técnicos:
I - Da vedação à participação de sociedade de advogados como sócia
É vedada a participação de sociedade de advogados como sócia em sociedades registradas na Junta Comercial e nos Registros de Pessoas Jurídicas, por afronta ao disposto no art. 16 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), conforme Parecer Técnico da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/RS, datado de 2 de junho de 2025.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste inciso enseja a rejeição do ato constitutivo ou de alteração contratual que contenha tal previsão societária.
II - Da nomeação de administrador com termo inicial ou condição suspensiva
Nos casos em que o ato constitutivo ou alteração contratual contenha cláusula de nomeação de administrador com termo inicial ou condição suspensiva para o exercício da administração, o nomeado não deverá ser incluído na base cadastral do órgão de registro até que seja arquivado documento que comprove o início efetivo da administração.
§ 1º A inclusão do administrador na base de dados do órgão de registro e no Documento Básico de Entrada (DBE) da Receita Federal do Brasil dependerá do arquivamento de documento que ateste o início do exercício da função.
§ 2º A omissão do arquivamento referido no § 1º poderá acarretar inconsistência cadastral e responsabilização do interessado.
III - Da competência para rerratificação em atos de conversão de registro
Nos atos de conversão de registro de sociedade entre os órgãos de registro (Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ e Junta Comercial), quando houver necessidade de rerratificação, esta deverá ser realizada pelo órgão de destino, que também será competente para análise e arquivamento da retificação.
Parágrafo único. A competência do órgão de destino decorre do princípio da continuidade registral e da necessidade de preservação da coerência documental no novo ambiente registral.
Art. 3º Os enunciados técnicos ora instituídos deverão ser observados por todos os órgãos integrantes da REDESIM RS, especialmente os responsáveis pelo registro empresarial, e serão disponibilizados no portal da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JUCISRS.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lauren Momback Mazzardo
Presidente do Subcomitê REDESIM RS
Presidente da JUCISRS
Registre-se e publique-se.