Publicado no DOE - RO em 19 nov 2025
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e do combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Esta Lei tem como objetivo ampliar a fiscalização e o combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias do estado de Rondônia.
Art. 2°As autoridades responsáveis pela fiscalização das rodovias estaduais deverão intensificar as ações de prevenção e repressão ao tráfico de animais silvestres.
§ 1°Para a realização dessas ações, os agentes de fiscalização receberão capacitação específica para a identificação e manuseio de animais silvestres traficados.
§ 2°As autoridades de fiscalização das rodovias estaduais poderão atuar em cooperação com órgãos ambientais e de proteção animal, visando à efetividade das ações de combate ao tráfico de animais silvestres.
Art. 3°As autoridades responsáveis deverão realizar campanhas de conscientização sobre os danos causados pelo tráfico de animais silvestres, incentivando a população a denunciar casos suspeitos.