Publicado no DOU em 21 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos operacionais relacionados às atividades de movimentação de veículos e armazenagem de mercadorias no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inc. II do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e no art. 40, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º. Os procedimentos operacionais para executar atividades de movimentação de veículos e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º. É vedado o desatrelamento de veículo trator, com cargas de importação e de exportação, sob controle aduaneiro, no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão.
§ 1º. Somente será permitido o desatrelamento quando em substituição por outro veículo trator, em caso de defeito do primeiro, com o propósito determinado de dar movimentação à carreta e à carga.
§ 2º. O desatrelamento previsto no § 1º deste artigo deverá ser autorizado pelos servidores da Receita Federal do Brasil, em exercício no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão.
§ 3º. A autorização de que trata o § 2º poderá ser precedida por fiscalização no veículo trator que será substituído.
Art. 3º. A armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro poderá ser precedida por fiscalização no veículo que realizar a descarga.
Parágrafo Único. A Concessionária comunicará à fiscalização aduaneira, por meio eletrônico, a realização do serviço de que trata o caput.
Art. 4º. A ocorrência de que trata o art. 2° será imediatamente encaminhada à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão(IRF/JAG), por meio eletrônico, para fins de apuração da responsabilidade pelo descumprimento.
§ 1º. Iniciar-se-á a apuração com intimação ao transportador para que justifique o descumprimento.
§ 2º. Caso a justificativa não contemple caso fortuito ou força maior, a investigação apurará o responsável pela ocorrência e aplicará a penalidade prevista para embaraço à ação fiscal, estabelecida pelo Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966, art. 107, inciso IV, alínea "c".
Art. 5°. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de janeiro de 2026.
FERNANDO LOREA DE LOREA