Publicado no DOU em 21 nov 2025
Estabelece rotinas operacionais necessárias ao controle e à segurança aduaneira nos aeroportos jurisdicionados pela ALF/CTA em cumprimento do disposto no art. 40 da Portaria RFB Nº 143/2022.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo nº 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro 1979, o disposto nos artigos 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o disposto no art. 40 da Portaria RFB nº 143 de 11 de fevereiro de 2022,
Resolve:
Art. 1º. Esta portaria estabelece rotinas operacionais para as atividades aduaneiras no desembarque internacional de terminal aeroportuário de passageiros alfandegado sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal em Curitiba.
Art. 2º. A administradora do recinto deve comunicar a equipe de fiscalização de bagagens da RFB sobre a chegada de cada aeronave oriunda de outros países com antecedência mínima de 30(trinta) e máxima de 60(sessenta) minutos da chegada do primeiro passageiro à área de imigração.
§ 1º A comunicação deve ser realizada por meio de mensagem de texto para o aparelho celular do plantão da RFB no aeroporto e deve ser realizada para todos os tipos de voos oriundos de outros países.
§ 2º Preferencialmente, a mensagem encaminhada ao celular do plantão da RFB deve ser efetivada assim que houver confirmação de aproximação final para pouso da aeronave.
§ 3º O cumprimento do disposto neste artigo não exime a administradora de manter painel de previsões de voos ativo e operacional na sala da RFB.
Art. 3º. Durante todo o tempo do desembarque de passageiros a administradora deve disponibilizar no mínimo 2(dois) agentes de segurança na área de fiscalização aduaneira para orientar o fluxo dos viajantes e prover a segurança no local e um operador de escâner.
§1º. Os agentes de segurança e o operador de escâner devem se apresentar antes da chegada do primeiro passageiro e permanecer até a saída do último passageiro, em todos os tipos de voo e para qualquer quantidade de passageiros ou tripulantes.
§2º. Fica dispensada a presença de 2(dois) agentes de segurança no caso de chegada de voo contendo 5 pessoas ou menos, entre tripulantes e passageiros, desde que sejam mantidos um agente de segurança e um operador de escâner.
Art. 4º. A administradora do aeroporto deve prevenir a entrada de passageiros de voos nacionais na ala internacional, bem como conduzir todos os passageiros desembarcados de voos internacionais para a ala internacional para execução os procedimentos aduaneiros.
Art. 5º A Equipe de fiscalização de bagagens fará, pelos critérios de oportunidade e conveniência, uso alternado dos aparelhos de escâner de raios-X instalados na área de fiscalização de bagagens de acordo com a quantidade de passageiros e tipo de voo.
Parágrafo único. Mediante comunicação de mal funcionamento, a administradora do aeroporto providenciará a manutenção do(s) aparelho(s) de escâner de raios-X em prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas contadas do momento da comunicação.
Art. 6º. O servidor da RFB que constatar o descumprimento das regras estabelecidas nesta portaria fará relatório do ocorrido e encaminhará para a Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (SACIT) para apuração da infração e penalidades aplicáveis.
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 30(trinta) dias após a publicação.
RAFAEL RODRIGUES DOLZAN