Publicado no DOM - João Pessoa em 10 ago 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inspeção predial, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no âmbito do município de João Pessoa.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 11156 DE 14/11/2025, que regulamenta esta Lei.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, estado da Paraíba, na forma do inciso V do art. 21 combinada com o § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do município, faço saber que o poder legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as obrigatoriedades de inspeção predial, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no âmbito do Município de João Pessoa.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º São abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei as seguintes edificações públicas e privadas:
I – edifícios multirresidenciais, de uso misto, comerciais, de serviço, industriais, institucionais e especiais;
II – edificações integrantes do patrimônio histórico e monumentos, na ausência de lei específica;
III – escolas, igrejas, hospitais, unidades de saúde, auditórios, teatros, cinemas e locais destinados a uso recreativo, eventos e espetáculos;
VI – as obras de artes, tais como: viadutos, túneis, passarelas, pontes, passagens subterrâneas, muros de arrimo, dentre outras;
VIII – quaisquer outras obras de engenharia da construção, concluídas e entregues para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, cadeiras, instalações elétricas, monta-cargas e transformadores, entre outros.
§ 1º Ficam excluídos da Inspeção predial, prevista nesta lei, as Barragens e Estádios de Futebol, por possuírem legislação específica, e demais obras que possuam ou venham a possuir legislação própria.
§ 2º A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos ou do uso, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
§ 3º Consideram-se edificações de qualquer uso que representem perigo à coletividade aquelas assim classificadas pelo órgão municipal competente.
Art. 3º Estão desobrigadas a realizar a inspeção predial periódica prevista nesta Lei:
I – as edificações residenciais unifamiliares, bifamiliares ou multifamiliares que estejam incluídas no uso R1, R2, R3 ou R4, conforme o Código de Urbanismo do Município de João Pessoa;
II – todas as edificações, até cinco anos da concessão do “habite-se”;
III – as edificações com até dois pavimentos e que possuam área total real construída de até 250 m²;
IV – as edificações situadas em Zonas Especiais de Interesse Social.
DA CERTIFICAÇÃO DE INSPEÇÃO PREDIAL E SUA PERIODICIDADE
Art. 4º As edificações abrangidas por esta Lei deverão possuir Certificação de Inspeção Predial (CIP).
Art. 5º A Certificação de Inspeção Predial será fornecida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, após a apresentação, pelo responsável do imóvel, de Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP), obedecidas as seguintes periodicidades:
I – anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;
II – a cada 2 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos;
III – a cada 3 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos
IV – a cada 5 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. As edificações comerciais, industriais, privadas não residenciais, clubes de entretenimento e edificações públicas terão periodicidade inicial de 3 (três) anos, obedecendo à regra geral a partir dos 31 (trinta e um) anos, estabelecida nos incisos II e II.
Art. 6º A Certificação de Inspeção Predial deverá ser afixada em local visível a todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização do que determina esta Lei.
Parágrafo único. As obras do art. 2º, incisos VI e VII, serão dispensadas dessa exigência, tendo sua certificação arquivada junto ao responsável pela edificação.
Art. 7º Para efeitos desta Lei, a idade do imóvel será contada a partir da data de expedição da Licença de Habitação (Habite-se) e, em sua falta, a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição.
§ 1º Considera-se outra evidência qualquer outro comprovante da data de construção do prédio objeto da inspeção predial, como a averbação da edificação na matrícula imobiliária ou atualização cadastral do imóvel para fins de IPTU, ou termo de autorização para início da execução dos serviços.
§ 2º As disposições contidas no caput serão aplicáveis às alterações construtivas, sem prejuízo dos prazos indicados no art. 5º.
§ 3º É igualmente obrigada a inspeção predial em obras inconclusas, incompletas, irregulares ou paralisadas, em estado de abandono ou mesmo sob ocupação, cuja idade será contada a partir da data de liberação dos respectivos alvarás de construção ou, na ausência destes, da emissão do termo de autorização para início da execução dos serviços, em prazo equivalente à metade daqueles indicados no art. 5º.
DO LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PERIÓDICA
Art. 8º O titular do imóvel apresentará Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP) à Prefeitura Municipal de João Pessoa, para fins de atestar as condições de uso, conservação e manutenção dos imóveis a que se referem, com indicação de possíveis falhas, anomalias ou patologias, ficando a expedição do Certificado de Inspeção Predial (CIP) condicionada à correção de patologias graves que representem riscos à saúde ou à segurança dos usuários.
§ 1º O responsável pela elaboração do laudo deverá ser engenheiro e/ou arquiteto devidamente registrado ou visado no CREA-PB ou CAU-PB, respeitados os limites de suas atribuições profissionais.
§ 2º Convém que os profissionais possuam capacitação na área específica e com instruções complementares sobre desempenho das edificações, patologia das edificações, manutenção predial e/ou temas correlatos.
§ 3º Consideradas as limitações de atuação profissional, deverá o responsável pelo Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP) ser assessorado por outros profissionais de habilidades complementares, estes responsáveis por seus respectivos laudos complementares de inspeção.
§ 4º O Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP) será obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU-PB e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA-PB.
DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL
Art. 9º De posse do Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP), o titular do imóvel comunicará à Prefeitura Municipal de João Pessoa, preferencialmente através de meios eletrônicos, acerca da realização da inspeção predial realizada, com o envio do LTIP, para fins de expedição de Certificado de Inspeção Predial (CIP).
Parágrafo único. O titular do imóvel comunicará à Prefeitura Municipal (LTIP) indicar a necessidade de correções nas patologias apontadas no laudo, bem como as medidas complementares a serem
pelos mesmos meios, declaração do profissional executor da obra de que estas foram efetivamente cumpridas, acompanhada da ART ou RRT respectiva.
Art. 10 Quando houver necessidade de medidas saneadoras, os titulares das edificações deverão providenciar, nos prazos definidos no Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP), a recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessário à segurança e solidez da utilização do imóvel.
§ 1º Na hipótese definida no caput deste artigo, incumbe ao titular do imóvel protocolar, junto ao órgão competente municipal, pedido de prorrogação de prazo para obtenção do Certificado de Inspeção Predial (CIP), concomitantemente ao protocolo do Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP) ou de laudos sucessivos que apontem necessidade de novos reparos.
§ 2º Enquanto respeitados os prazos legais e aqueles previstos no Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP), a edificação não estará sujeita às penalidades previstas no art. 15, I.
§ 3º A prorrogação concedida em decorrência deste artigo e em apreço aos prazos determinados em laudo revogará de ofício quaisquer sanções aplicadas em decorrência do art. 15, I, desta Lei, desde que:
I – não tenha concorrido para o atraso em sua concessão o titular do imóvel;
II – seu pedido tenha sido feito tempestivamente.
§ 4º A negativa de concessão de prorrogação deverá ser fundamentada.
§ 5º As obras de reparo ou reforma indicadas no laudo técnico deverão ser realizadas de acordo com a legislação vigente.
§ 6º Em caso de identificação de situação de risco à solidez e à segurança do imóvel, o profissional responsável pela inspeção deverá informar, no laudo, a necessidade de o titular do imóvel encaminhar as informações à Defesa Civil e/ou ao Corpo de Bombeiros, conforme o caso, não excluído o dever legal do profissional de interditar a área de imediato, quando necessário.
§ 7º Fica vedada a participação direta ou indireta do profissional ou empresa envolvida na elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP) na execução das obras saneadoras indicadas no referido laudo, salvo quando inexistir registro no CREA/PB ou CAU/PB de outro
profissional apto a realizar as obras necessárias.
§ 8º Aplica-se às obras realizadas em condomínios o disposto na legislação pertinente e na Convenção de Condomínio, quando houver.
Art. 11 Em caso de alteração de uso ou atividade do imóvel e seus equipamentos, novos Laudos Técnicos de Inspeção Predial (LTIP) deverão ser elaborados para obtenção de Certificado de Inspeção Predial (CIP), competindo ao responsável pela implantação, o dever de efetuar a
renovação da Certificação de Inspeção Predial (CIP), conforme a nova atividade.
Art. 12 A análise e o recebimento do Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP), bem como a emissão de Certificado de Inspeção Predial (CIP), é de competência exclusiva de servidores do Poder Executivo Municipal legalmente habilitados ou visados junto ao CREA-PB ou CAU-PB.
DAS RESPONSABILIDADES DO TITULAR DO IMÓVEL
Art. 13 São responsabilidades do titular do imóvel público ou privado:
I – utilizar a edificação conforme os termos do habite-se ou licenciamento de uso;
II – contratar profissional registrado ou visado nos Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-PB) ou de Arquitetura e Urbanismo (CAU-PB) para emissão de laudo técnico de inspeção predial, conforme definido nesta Lei;
III – providenciar, nos prazos estabelecidos no laudo de inspeção predial, as obras de reparo ou de manutenção e/ou a regulamentação de atendimento às legislações municipal e estadual;
IV – seguir as recomendações recebidas do construtor no ato da entrega do imóvel contidas no manual de uso, operação e manutenção das edificações, conforme diretrizes e conteúdos definidos nas normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
V – submeter ao órgão competente da Prefeitura Municipal de João Pessoa o Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP) com vistas à obtenção da Certificação de Inspeção Predial (CIP) e, caso indicadas no laudo, anexar declaração de que as medidas saneadoras foram efetivamente cumpridas nos prazos indicados.
§ 1º Entende-se como titular do imóvel privado a pessoa física ou jurídica que tenha o direito de dispor da edificação ou síndico eleito por meio de assembleia, nos termos do Código Civil.
§ 2º Entende-se como titular do imóvel público o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta a que este estiver incorporado ou, na inviabilidade dessa definição, o órgão que autorizou o início de sua construção.
DAS OBRIGAÇÕES DAS INCORPORADORAS, CONSTRUTORAS E EMPREITEIRAS
Art. 14 A partir da vigência desta lei, ficam incorporadores, construtores e empreiteiras obrigados a fornecer ao titular do imóvel, no ato da entrega da edificação, os seguintes documentos:
I – manual de uso, operação e manutenção da edificação e equipamentos nela instalados;
II – plano de manutenção do imóvel com cronograma de atividades, sobretudo para o período de garantia quinquenal, estabelecido no Código Civil;
III – Licença de Habitação (Habite-se), emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa;
IV – convenção do condomínio e quadros da NBR 12.721 ou norma que venha substituí-la, devidamente registrados no cartório de registros de imóveis da região, quando couber;
V – outorga, licença, laudo de análise físico-químicas e bacteriológicas de potabilidade da água de poço ou de captação, quando couber;
VI – conjunto completo de projetos técnicos, executivos, atualizados conforme o efetivamente construído (as built), acompanhado das respectivas especificações técnicas e registro e/ou anotação de responsabilidade técnica (ART e/ou RRT).
§ 1º Nos projetos técnicos referidos neste artigo incluem-se, conforme o caso:
II – estruturas, fundações e contenções (com indicação das cargas adotadas e plano de cargas nas fundações);
IV – instalações de prevenção e combate a incêndio;
V – PDA (proteção contra descargas atmosféricas);
VI – Prontuário de instalações elétricas conforme NR10.
VII – urbanização, relatório de sondagem do terreno, ensaio de absorção do solo (na ausência de rede pública coletora de esgotos) bem como todas as demais documentações técnicas necessárias à completa execução do imóvel, elaborados por profissionais das áreas de engenharia e de arquitetura, nas esferas de suas competências legais, devidamente registrados ou visados no CREA-PB e/ou CAU-PB.
§ 2º Os órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia e arquitetura (CREA-PB e CAU-PB), em seus atos de fiscalização, exigirão a apresentação dos projetos e demais documentos técnicos referidos neste artigo, acompanhado dos respectivos registros de responsabilidade técnica (ART e/ou RRT).
§ 3º No caso de edificação multirresidencial ou multicomercial em que não haja condomínio constituído em até 6 (seis) meses da entrega, a documentação de que trata este artigo deverá ser entregue aos três primeiros adquirentes.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15 São consideradas infrações ao que define a presente Lei:
I - não possuir Certificado de Inspeção Predial (CIP) ou apresentar Certificado de Inspeção Predial (CIP) fora do prazo de validade: Multa: 1UFIR por cada 10 m2 construídos.
II - não afixar o Certificado de Inspeção Predial (CIP) em local visível aos usuários e agentes públicos: Multa: 10UFIR.
III - não executar totalmente as medidas saneadoras indicadas no respectivo Laudo de Vistoria Técnica (LVT), nos prazos ali definidos: Multa: Entre 10 e 1000 UFIR.
IV - obstruir ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes públicos: Multa: 100 UFIR.
V - descumprir as obrigações do art. 14: Multa: Entre 10 e 100 UFIR por documento.
VI – Não guardar adequadamente os documentos do art. 14, quando obrigado a fazê-lo: Multa: Entre 10 e 100 UFIR por documento.
Parágrafo único. Não incidirão nas infrações dos incisos I e II, os titulares das edificações que se enquadrarem nas hipóteses do art. 3º desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Os titulares das edificações constantes no art. 2º e que já tenham atingido as periodicidades indicadas no art. 5º, ambos desta Lei, deverão realizar, no prazo de trezentos e sessenta dias contados a partir da publicação desta Lei, a vistoria técnica para fins de obtenção do Certificado de Inspeção Predial (CIP).
Parágrafo único. Nos casos em que o Laudo de Inspeção Técnica constate a necessidade de realização de obras de reparo ou reforma, incumbirá ao titular da edificação realizar as obras nos termos do art. 10.
Art. 17 Enquanto não for elaborada norma específica da ABNT, o laudo técnico deverá conter, no mínimo:
I - descrição técnica geral da edificação, contendo as seguintes informações:
a) localização;
b) mês e ano de início da ocupação ou entrada em funcionamento;
c) tipo de uso;
d) número de edificações, quando se tratar de empreendimentos de múltiplas edificações;
e) número e descrição dos pavimentos, quando for o caso;
f) número de unidades, quando se tratar de edificações com unidades privativas;
g) área construída;
h) tipologia dos principais sistemas construtivos.
II - descrição técnica detalhada do laudo, contendo as seguintes informações:
a) data das vistorias realizadas para compor a inspeção;
b) documentação solicitada e disponibilizada pelo titular do imóvel;
c) análise da documentação disponibilizada;
d) descrição da metodologia adotada na inspeção predial;
e) lista de sistemas, subsistemas, elementos, componentes construtivos e equipamentos inspecionados;
f) descrição detalhada do estado geral da edificação (estrutura, revestimentos, instalações e equipamentos);
g) especificações dos pontos sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade destas;
h) descrição e classificação quanto à origem das anomalias, manifestações patológicas e falhas de uso, operação ou manutenção constatadas;
i) recomendações relativas a reparos e obras de prevenção, manutenção, recuperação ou requalificação necessárias ao saneamento das inconsistências detectadas;
j) prazos máximos para início dos saneamentos propostos;
k) organização das prioridades para correções dos problemas apontados.
l) posicionamento conclusivo a respeito das condições de conservação, estabilidade e segurança aparente do imóvel.
III – informação acerca de obtenção, pelo titular da edificação, do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade.
Parágrafo único. Eventuais inconsistências detectadas no que tange ao sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico deverão figurar como anexo do Laudo Técnico de Inspeção Predial e ser encaminhadas ao Corpo de Bombeiros.
Art. 18 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 19 Esta Lei revoga a Lei nº 11.945 de 18 de junho 2010.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente