Portaria AGED Nº 2182 DE 12/11/2025


 Publicado no DOE - MA em 17 nov 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da Guia de Trânsito para Subprodutos de origem animal eletrônica (e-GTS), o modelo e os procedimentos para o trânsito, no Estado de Maranhão e dá outras providências.


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A PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e §1º do art. 11, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

CONSIDERANDO a Portaria SDA/MAPA Nº 871 de 10 de agosto de 2023, que aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, de trânsito de resíduos de exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas;

CONSIDERANDO o Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, que descreve os procedimentos para o trânsito desses subprodutos; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle de trânsito de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, no Estado do Maranhão, por meio da emissão de e-GTS, garantindo a rastreabilidade e minimizando riscos sanitários.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a Guia de Trânsito para Subprodutos de Origem Animal, em formato eletrônico, denominada e-GTS, de emissão obrigatória, destinada ao controle sanitário, à rastreabilidade e à fiscalização do trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis e resíduos da exploração pecuária no território estadual.

§ 1º A e-GTS tem por finalidade assegurar a sanidade e a procedência dos subprodutos e resíduos de origem animal destinados a:

I- fins industriais ou de uso técnico;

II- posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial.

§ 2º A utilização da e-GTS é de caráter restrito, não se aplicando ao trânsito de produtos de origem animal comestíveis, conforme dispõe a legislação sanitária específica.

§ 3º Os procedimentos para emissão da e-GTS, o credenciamento dos profissionais habilitados para sua emissão e o cadastro dos Estabelecimentos de Manipulação de Subprodutos Animais Não Comestíveis (EM) serão disciplinados nesta Portaria, observadas as normas e diretrizes da AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA.

§ 4º É dispensada a emissão da e-GTS exclusivamente para o trânsito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, relacionadas no Anexo I desta Portaria, desde que fabricados por estabelecimentos devidamente regularizados perante o órgão competente de vigilância sanitária, quando assim exigir a legislação sanitária aplicável.

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art.2º Para os fins desta portaria, considera-se:

I- Estabelecimento manipulador de subprodutos de origem animal não comestível: estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis;

II- Inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção;

III- Médico Veterinário Oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou serviço oficial de inspeção;

IV- Resíduos da exploração pecuária: cama, esterco, resíduos de incubação, placentas e demais anexos embrionários, caudas, testículos, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados e conteúdo de compostagem;

V- Responsável Técnico (RT): profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico;

VI- Subprodutos de origem animal não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal;

VII- Subprodutos de origem animal não comestíveis de uso técnico: produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde;

VIII- Produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicos: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal, fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados, sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas;

IX- Órgão regulador da saúde: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou órgão competente integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE FABRICAÇÃO, PROCEDÊNCIA E RASTREABILIDADE DOS SUBPRODUTOS

Art. 3º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos de origem animal não comestíveis destinados a uso técnico, bem como os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, deverão assegurar, em seus processos industriais, o emprego exclusivo de órgãos, tecidos ou partes animais provenientes de estabelecimentos fornecedores devidamente regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou credenciados junto à AGED/MA.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter condições adequadas de fabricação, de modo a garantir a manutenção dos padrões mínimos de qualidade, observados os requisitos técnicos e sanitários estabelecidos pelo órgão competente, quando houver regulamentação específica aplicável ao uso dos respectivos produtos.

§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo que exportarem produtos deverão implementar e manter procedimentos formais de controle de produção e rastreabilidade, capazes de assegurar a conformidade com os requisitos sanitários exigidos pelo mercado importador, devendo manter registros auditáveis e disponíveis à fiscalização da AGED/MA.

CAPÍTULO III DA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂ SITO PARA SUBPRODUTOS – e-GTS

Seção I – Da Competência para Emissão

Art. 4º A emissão da Guia de Trânsito para Subprodutos de Origem Animal – e-GTS, relativa ao trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis, destinados a uso industrial ou uso técnico, bem como de resíduos da exploração pecuária, somente poderá ser realizada por:

I – Médico veterinário oficial ou servidor formalmente autorizado pela AGED/MA;

II – Médico veterinário oficial lotado em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial;

III – médico-veterinário privado ou responsável técnico de nível superior, devidamente credenciado e cadastrado junto à AGED/MA, que comprovadamente preste assistência técnica aos estabelecimentos manipuladores de subprodutos de origem animal.

§ 1º A emissão da e-GTS por médico-veterinário privado ou responsável técnico de nível superior fica condicionada ao cadastro e credenciamento prévios junto à AGED/MA, devendo constar, no respectivo registro, os estabelecimentos para os quais estão autorizados a emitir o documento.

§ 2º A emissão da e-GTS por médico-veterinário privado ou responsável técnico somente será admitida quando o estabelecimento estiver regularizado perante os serviços oficiais de inspeção ou devidamente cadastrado na AGED/MA.

Seção II – Das Condições e Procedimentos para Emissão

Art. 5º A emissão da e-GTS estará condicionada à comprovação documental de assistência técnica aos estabelecimentos manipuladores de subprodutos de origem animal não comestíveis, bem como à manutenção dos controles de processamento industrial nos estabelecimentos de procedência e ao cumprimento integral das exigências sanitárias específicas para cada tipo de subproduto.

Art. 6º Deverá ser emitida uma e-GTS para cada tipo de subproduto a ser transportado (tais como couro, miúdos, ossos, lã, crina, cerdas, penas, chifres, cascos, entre outros).

Parágrafo único. Poderá ser emitida uma única e-GTS para o mesmo tipo de subproduto que apresente diferentes formas de apresentação, desde que o material tenha a mesma origem e destino.

Art. 7º A e-GTS somente poderá ser emitida para movimentação entre distintas localizações geográficas.

Seção III – Da Validade, Revalidação e Cancelamento

Art. 8º A e-GTS deverá considerar o tempo estimado para o deslocamento da carga, observado o itinerário e as condições logísticas previstas.

§ 1º Nos casos de atraso ou impedimento imprevisto que inviabilize a conclusão do percurso dentro do prazo de validade da guia, o transportador deverá requerer à unidade local da AGED/MA onde se encontrar a revalidação do documento.

§ 2º A revalidação será formalizada mediante anotação da nova data de validade e da informação de que a guia teve sua validade prorrogada para conclusão do trânsito, devendo constar assinatura e carimbo do responsável técnico no verso da e-GTS.

Art. 9º O cancelamento da e-GTS poderá ser realizado, no sistema SIGAMA, em até 24 (vinte e quatro) horas após a emissão, desde que o trânsito ainda não tenha sido iniciado.

§ 1º Após esse prazo, o cancelamento deverá ser solicitado na unidade da AGED/MA em que o emitente estiver cadastrado, mediante justificativa formal por escrito, conforme modelo constante do Anexo IX desta Portaria.

§ 2º O cancelamento somente produzirá efeitos após a validação pela AGED/MA, devendo o registro permanecer arquivado junto ao processo administrativo correspondente.

§ 3º O cancelamento da e-GTS não gera direito à restituição do valor pago pela sua emissão, ainda que o trânsito não venha a ser efetivado, considerando-se o serviço público como prestado com a emissão do documento eletrônico.

Seção IV – Da Responsabilidade pela Emissão e Correção de Dados

Art. 10. Ao emitir a e-GTS, o emissor do documento deverá verificar e confirmar a exatidão de todas as informações lançadas, assumindo plena responsabilidade técnica e administrativa pelos dados fornecidos.

§ 1º É vedada a emissão de nova e-GTS para correção de erros de preenchimento após o início do trânsito da carga.

I – Nesses casos, as informações corretas deverão ser comunicadas imediatamente ao escritório da AGED/MA ao qual o estabelecimento de origem estiver vinculado;

II – Caberá à AGED/MA o envio das informações retificadas ao estabelecimento de destino;

III – O responsável pela emissão original deverá apresentar documentos comprobatórios que justifiquem a correção solicitada.

Seção V – Da Avaliação Física e das Condições Sanitárias

Art. 11. Os subprodutos especificados na e-GTS deverão passar por avaliação física obrigatória, realizada pelo médico-veterinário privado ou responsável técnico credenciado, nas 72 (setenta e duas) horas que antecedem o embarque, com a finalidade de verificar o estado de conservação e as condições sanitárias do material antes do transporte.

Art. 12. Na impossibilidade comprovada de emissão da e-GTS pelo sistema eletrônico oficial, o responsável técnico do estabelecimento deverá comunicar imediatamente a unidade da AGED/MA onde estiver cadastrado, para que a emissão seja efetuada por meio do Serviço Veterinário Estadual – SVE.

Parágrafo único. Nessa hipótese, a emissão deverá ser acompanhada de documentação comprobatória das condições sanitárias do produto nas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao embarque e das condições de processamento, mediante Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários, conforme modelo constante do Anexo X desta Portaria, emitida por médico-veterinário ou responsável técnico habilitado.

Seção VI – Das Restrições Sanitárias

Art. 13. Em caso de ocorrência sanitária na região de procedência que implique restrição zoossanitária, a emissão da e-GTS ficará exclusivamente a cargo de médico-veterinário oficial da AGED/MA, observadas as determinações da autoridade sanitária estadual.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS MANIPULADORES DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS

Art.14. Todos os estabelecimentos localizados no Estado do Maranhão que manipulem, beneficiem ou comercializem subprodutos de origem animal não comestíveis, destinados a uso industrial ou técnico, deverão estar devidamente cadastrados e regularizados junto à AGED/MA, nas respectivas jurisdições regionais.

Art.15. O cadastro do estabelecimento será efetuado no escritório local da AGED/MA correspondente à sua localização, mediante Requerimento de Cadastro (Anexo IV), assinado pelo proprietário ou representante legal, este munido de procuração com firma reconhecida em cartório, acompanhado da documentação exigida no referido anexo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal devidamente regularizados perante os serviços oficiais de inspeção (SIF, SIE ou SIM), que obtenham subprodutos não comestíveis de uso industrial ou técnico como parte integrante de seu processo produtivo principal.

§ 2º A dispensa prevista no § 1º não exime os estabelecimentos da obrigação de destinação ambientalmente adequada e sanitariamente segura dos subprodutos, conforme a legislação vigente.

§ 3º Quando o estabelecimento, ainda que inspecionado por serviço oficial, receber subprodutos de terceiros ou atuar em cadeia distinta da origem de seus próprios produtos (tais como graxarias, fundições de sebo, centrais de coleta ou similares), a obrigatoriedade de cadastro poderá ser exigida pela AGED/MA, de acordo com a natureza da atividade e a avaliação técnico-sanitária realizada.

Art. 16. Os estabelecimentos cadastrados deverão atualizar anualmente seu cadastro junto à AGED/MA, bem como comunicar qual-quer alteração cadastral (como mudança de endereço, responsável técnico, razão social ou ampliação da atividade) no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato.

Parágrafo único. Não serão emitidas e-GTS para o trânsito de subpro-dutos de origem animal não comestíveis provenientes de estabelecimentos com cadastro desatualizado ou irregular.

Art. 17. Os estabelecimentos cadastrados estarão sujeitos à avaliação periódica da AGED/MA, mediante ações de vigilância e monitora- mento epidemiológico, com vistas a verificar:

I – os procedimentos e controles de mitigação ou de eliminação de riscos de transmissão de doenças de interesse em saúde animal, quan- do aplicável; e

II – os mecanismos de controle e rastreabilidade que respaldam a emissão da e-GTS.

Parágrafo único. A frequência das avaliações será definida pela AGED/MA, levando-se em consideração o volume de produção, o risco zoossanitário e a natureza dos subprodutos manipulados.

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS

Seção I – Das Condições de Credenciamento

Art. 18. A emissão da e-GTS por médicos-veterinários privados ou responsáveis técnicos de nível superior atuantes em estabelecimentos manipuladores de subprodutos de origem animal não comestíveis somente será permitida após o credenciamento e o treinamento oficial promovidos pela AGED/MA.

Art. 19. O credenciamento e cadastro de profissionais habilitados se- rão solicitados à AGED/MA mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Ficha Cadastral (Anexo VI);

II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo respectivo Conselho de Classe;

III – Termo de Responsabilidade para Uso do Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA, devidamente assinado (Ane- xo VIII);

IV – no caso de responsáveis técnicos de nível superior não veterinários, declaração de ciência de que não possuem competência para proceder à avaliação sanitária dos subprodutos, sendo responsáveis apenas por assegurar o tratamento físico ou químico aplicado aos mesmos.

Seção II – Do Exercício da Atividade e das Limitações

Art. 20. A emissão de e-GTS pelo profissional credenciado será restrita aos estabelecimentos manipuladores de subprodutos especificados em sua Portaria de Credenciamento.

Art. 21. Após a publicação da portaria de credenciamento, o profissional será submetido a treinamento técnico obrigatório para emissão da e-GTS e receberá acesso ao Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA, sob credenciais pessoais e intransferíveis.

Seção III – Das Penalidades e - do Descredenciamento

Art. 22. O profissional credenciado estará sujeito às penalidades administrativas e disciplinares previstas nesta Portaria e na legislação vigente, podendo sofrer suspensão temporária do acesso ao SIGAMA ou descredenciamento, quando:

I – infringir o disposto nesta Portaria ou demais normas aplicáveis à defesa sanitária animal;

II – praticar ato incompatível com o objeto do credenciamento; ou

III – deixar de prestar informações obrigatórias ou solicitadas pela AGED/MA nos prazos fixados.

§ 1º A suspensão temporária do acesso ao SIGAMA terá prazo mínimo de 1 (um) mês e máximo de 6 (seis) meses, conforme a gravidade da infração e o risco sanitário potencial decorrente da conduta apurada, observados os princípios da proporcionalidade e da reincidência.

§ 2º O profissional descredenciado somente poderá requerer novo credenciamento após o decurso de 1 (um) ano da penalidade, ficando a nova autorização condicionada à avaliação do Serviço Veterinário Estadual, conforme a gravidade e a natureza da irregularidade cometida.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos por uma Comissão Estadual de Coordenação, composta por representantes da AGED/MA e do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA/SFA-MA.

Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 052, de 22 de março de 2004, e demais disposições em contrário.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.