Publicado no DOE - CE em 18 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos necessários à adesão, consolidação, pagamento, parcelamento, controle e perda dos benefícios relativos ao programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), dos créditos não tributários e tributários do departamento estadual de trânsito do estado do ceará (DETRAN/CE), das dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo banco do estado do ceará (BEC) das operações do extinto fundo de desenvolvimento urbano (FDU). E os créditos do fundo de defesa dos direitos difusos do estado do ceará (FDID), instituído pela lei Nº 19482/2025.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 90, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 117/2025 autorizou o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a publicação da Lei n.° 19.482, de 14 de outubro de 2025, que institui e estabelece os procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento dos Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC, às operações do extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e dos créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, na forma que especifica; CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade e uniformidade à aplicação das disposições da Lei n.º 19.482, de 2025,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários à adesão, consolidação, pagamento, parcelamento, controle e perda dos benefícios relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Auto-motores (IPVA), do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), dos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE), das dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará (BEC) e das operações do extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU) os créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID), na forma que especifica.
Art. 2.º No que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), deve-se levar em consideração:
I – não se incluem no Programa de Parcelamento os débitos parcelados e vigentes, que foram objeto de adesão ao programa estabelecido na forma da Lei Estadual n.º 18.615, de 1º de dezembro de 2023, salvo se o contribuinte optar pela realização do pagamento à vista;
II – o programa de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias neste Estado, inclusive os relativos ao ICMS Diferencial de Alíquotas, quando do pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias – SITRAM relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que sejam objeto de processo do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos (TRAMITA) no âmbito do núcleo de postos fiscais (NUPAF), sob o assunto REFIS 2025, bem como aos débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais;
III – é vedada a aplicação do benefício previsto na Lei n.º 19.482, de 2025 à parcela adicional do ICMS que compõe o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), nos termos do art. 3.º da Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
IV – os débitos relativos ao ICMS Diferencial de Alíquotas devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (DIFAL Contribuinte Final), referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser quitados ou parcelados nos termos desta Instrução Normativa, mediante solicitação de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) globalizado, por meio de processo no Sistema TRAMITA, indicando o período de competência e utilizando o assunto “REFIS 2025 DIFAL”.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação disposta no inciso I do caput deste artigo aos demais programas de parcelamento realizados no âmbito desta Secretaria de Fazenda.
Art. 3.º No que se refere às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado Ceará-BEC, cujos mutuários se encontrem em processode parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, estas poderão ser pagas, em moeda corrente, devidamente corrigidas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGPDI) até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios e da seguinte forma:
I – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original menor que 15 anos:
a) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em parcela única à vista;
b) com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento de 2 a 15 (duas a quinze) parcelas mensais consecutivas, atualizadas pelo IPCA;
c) com redução de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento de 16 a 30 parcelas mensais consecutivas, atualizadas pelo IPCA;
II – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original igual ou superior a 15 anos:
a) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em parcela única à vista;
b) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento de 2 a 15 (duas a quinze) parcelas mensais consecutivas, atualizadas pelo IPCA;
c) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento de 16 a 30 parcelas mensais consecutivas, atualizadas pelo IPCA;
III – para as demais operações:
a) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em parcela única à vista;
b) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento de 2 a 15 (duas a quinze) parcelas mensais consecutivas, atualizadas pelo IPCA;
c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento de 16 a 30 parcelas mensais consecutivas, atualizadas pelo IPCA;
IV – as dívidas de que trata o caput deste artigo terão redução para operações de crédito efetuadas para a atividade agropecuária, nos termos das alíneas abaixo:
a) com redução de 90% (noventa por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;
b) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento de 2 a 15 (duas a quinze) parcelas mensais consecutivas, atualizadas pelo IPCA;
c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento de 16 a 30 parcelas mensais consecutivas, atualizadas pelo IPCA.
§ 1.º As condições de pagamento estabelecidas neste artigo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará termo de confissão de dívida, em que constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.
§ 2.º O pagamento à vista, bem como o da primeira parcela, deverá ser realizado em até dez dias úteis após a data da assinatura do termo de renegociação da dívida do mutuário junto ao Banco Bradesco S/A e as demais parcelas nos dias correspondentes dos meses subsequentes.
§ 3.º Mutuários com mais de um tipo de dívida deverão renegociar a totalidade de suas dívidas, podendo celebrar um único instrumento de renegociação, a critério do Banco, desde que respeitadas as condições deste artigo.
§ 4.º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, considera-se:
I – para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979, de 25 de setembro de 2007, 14.154, de 1º de julho de 2008, 14.505/2009, de 18 de novembro de 2009 15.155/2012, de 9 de maio de 2012, 15.384/2013, de 25 de julho de 2013, 15.715/2014, de 3 de dezembro de 2014, e 17.771/2021, de 23 de novembro de 2021, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;
II – para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021 como sendo o valor do saldo devedor atual, aplicando-se neste caso as condições estabelecidas no último contrato de renegociação, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo.
§ 5.º Para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021, não se aplicam os descontos previstos no caput e seus incisos deste artigo, tendo em vista que já foram beneficiados com descontos em acordos anteriores, podendo aderir apenas ao parcelamento limitado a 30 meses.
§ 6.º A aplicação do disposto neste artigo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.
§ 7.º Os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021, inclusive com as alterações decorrentes desta Lei, terão seus débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no Cadastro de Inadim- plentes da Fazenda Pública – Cadine e em outros cadastros restritivos de crédito pertinentes.
Art. 4.º Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 313 da Lei federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares inter- postas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5.º Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar acordos judiciais com os municípios para renegociação das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, de que tratava a Lei n.º 12.252, de 11 de janeiro de 1994.
Parágrafo Único. Os valores a pagar resultantes dos acordos firmados poderão ser parcelados e pagos nas condições estipuladas nos respectivos acordos firmados entre o Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e cada município.
Art. 6.º As condições estabelecidas nos artigos 12, 13 e 14 da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, terão vigência até 30 de dezembro de 2026.
Art. 7.º O sujeito passivo com ação judicial deverá desistir e renunciar ao direito alegado, protocolando requerimento de extinção com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “c”), até 15 de dezembro de 2025, perante a PGE, sob pena de anulação do tratamento e restauração do débito ao valor original.
Parágrafo único. No caso de ações ajuizadas por substituto processual, a desistência deverá referir-se especificamente aos direitos dos substituídos, sob pena de ineficácia para fins do disposto neste artigo.
Art. 8.º Na adesão com pagamento nos termos de decisão de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), havendo reexame necessário, o tratamento aplicar-se-á aos acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.
§ 1.º Na adesão do contribuinte à decisão de julgamento da 1º Instância não cabe alteração negativa do valor.
§ 2.º Compete ao CONAT realizar a análise e a definição do valor incontroverso, quando houver solicitação de pagamento com base em decisão de 1ª Instância.
§ 3.º As disposições inerentes à Lei n.º 19.482, de 2025, no que tange ao parcelamento do crédito tributário oriundo dos autos de infração relativamente aos impostos de competência deste Estado, deverão prevalecer sobre as disposições da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, exceto com relação às reduções previstas no caput do art. 127 e do art. 182 dos respectivos atos normativos, que serão cumulativas com a redução relativa ao programa de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 9.º Os créditos constituídos por meio de Autos de Infração julgados nulos sem resolução de mérito pelo CONAT poderão ser liquidados na forma da Lei, mediante denúncia espontânea apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 10 Para fins do disposto no art. 6.º da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, deverá ser realizada a atualização relativa ao exercício em que ocorrerá o efetivo pagamento das parcelas.
Art. 11 O não atendimento das condições previstas na Lei n.° 19.482, de 2025 implicará na anulação do tratamento concedido, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com inclusão de juros e multa, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA