Lei Complementar Nº 1056 DE 14/11/2025


 Publicado no DOE - DF em 17 nov 2025


Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:

I - Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II - mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;

III - plano de ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;

IV - quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública, edificada com base em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação de serviço;

V - trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;

VI - permissão de uso qualificada: ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a administração pública faculta a utilização privada de bem público por prazo determinado;

VII - autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação;

VIII - área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente, situada adjacente ao quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, como mesas e cadeiras.

CAPÍTULO II - DOS QUIOSQUES

Art. 3º A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrão de arquitetura elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.

§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos os arts. de 20 a 25 desta Lei Complementar.

§ 2º O projeto padrão obedece ao plano de ocupação.

§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão, considerando as atividades a serem desempenhadas e as especificidades de cada região administrativa.

§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.

Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.

Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente, respeitado o ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o regulamento.

Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto urbanístico, projeto paisagístico ou plano de ocupação.

§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a anuência do IPHAN e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º Os quiosques e trailers localizados em unidades de conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.

Seção I - Dos Procedimentos Licitatórios

Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.

Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no certame licitatório é estimado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.

Parágrafo único. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público pode contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.

Art. 9º O processo de licitação observa as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de habilitação;

IV - de apresentação de propostas e lances;

V - de julgamento;

VI - recursal;

VII - de homologação.

Parágrafo único. A fase de habilitação é antecedente à apresentação das propostas e lances, a fim de se verificar eventual direito de preferência.

Art. 10. Na fase preparatória da licitação, é designado agente de contratação.

§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto básico, edital e seus anexos.

§ 2º O órgão de assessoramento jurídico deve analisar os editais e os anexos.

§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima do órgão.

Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter, no mínimo:

I - objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;

II - regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à fiscalização, à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;

III - valor do preço público mensal e índice de reajuste de preço;

IV - croqui de localização e projeto padrão a ser observado;

V - avaliação da área pública;

VI - condições de habilitação;

VII - prazo de duração do contrato;

VIII - minuta do contrato.

Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:

I - de servidores públicos e empregados públicos ativos da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

II - de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;

III - de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.

§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.

§ 2º É vedada a outorga de mais de 1 permissão ou 1 autorização para o mesmo Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na forma do regulamento.

§ 3º É vedada a concessão de mais de 1 permissão ou 1 autorização para CNPJ em que figure o mesmo sócio ou sócio-administrador.

§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga para a análise dos incisos I a III, bem como dos §§ 2º e 3º.

§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-administradores.

§ 6º Os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 5º, são aplicáveis aos trailers.

Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao quiosque.

Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.

§ 1º O prazo para desocupação voluntária é de 30 dias contados da notificação do resultado do certame, de acordo com art. 26 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Não sendo o quiosque desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder à desocupação forçada da área pública e à apreensão dos bens.

§ 3º Não se procede à desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio ocupante do mobiliário.

Seção II - Do Direito de Preferência

Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras da lei, do regulamento e do edital, comprove a ocupação ocorrida até 1º de janeiro de 2019 da área pública objeto da licitação.

§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o mobiliário ocupado.

§ 2º No caso de existência de possível direito de preferência, este requisito é analisado na fase de habilitação.

§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorre após a abertura dos envelopes, na forma prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.

§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os requerimentos de direitos de preferência.

§ 5º O direito de preferência é apenas para a área efetivamente ocupada, não podendo o licitante exercê-lo para outra área, ressalvada a transferência decorrente do plano de ocupação.

§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixe de ofertar lance.

§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a participação no certame para seu exercício.

§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de 1 mobiliário.

§ 9º Havendo desistência após exercido o direito de preferência, são aplicadas ao titular da preferência as penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance.

Seção III - Da Transferência

Art. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do contrato, desde que com expressa anuência do ente público responsável, na forma do regulamento.

§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e cassação da permissão de uso.

§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de indeferimento.

§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.

§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na forma do regulamento.

§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades objeto da licitação.

§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer tipo de sanção dentro do período de 1 ano e deve comprovar a regularidade:

I - do pagamento do preço público;

II - da licença de funcionamento.

§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.

§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12 desta Lei Complementar, na forma do regulamento.

Seção IV - Da Sucessão

Art. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, e do regulamento.

§ 1º Não se aplica a sucessão ao termo de autorização de uso.

§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.

CAPÍTULO III - DOS TRAILERS

Art. 18. O trailer pode ocupar área pública, mediante autorização de uso, desde que atendidos os requisitos previstos no regulamento.

Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do regulamento.

§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro, bem como as estipuladas no regulamento.

§ 2º O trailer pode ocupar mais de 1 área, bem como a área pode ser ocupada por mais de 1 trailer, a critério da administração, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV - DO PLANO DE OCUPAÇÃO

Art. 20. O plano de ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial e ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma do regulamento, contendo, no mínimo:

I - os espaços públicos onde serão instalados os quiosques e os trailers;

II - as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidas para cada quiosque e trailer;

III - a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por região administrativa, respeitado o regulamento.

Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I não podem ultrapassar 15 metros quadrados.

Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação deve:

I - ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;

II - observar o cone de visibilidade em interseções viárias;

III - garantir as condições de acessibilidade, conforme a legislação vigente;

IV - manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;

V - harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;

VI - respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao perímetro de segurança escolar.

Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação não deve:

I - comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;

II - prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos;

III - obstruir estacionamento público.

Art. 23. A definição das atividades econômicas deve, preferencialmente, ser diversa daquela estabelecida e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.

Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por quiosques e trailers abrangidos por esta Lei Complementar são definidos na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle devem aplicar a tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 25. O plano de ocupação é elaborado pela administração regional e aprovado pelas respectivas unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e, no caso do Conjunto Urbanístico de Brasília, é consultado o órgão federal de proteção do patrimônio.

§ 1º O prazo para apresentação do plano de ocupação pela administração regional é definido em regulamento.

§ 2º O plano de ocupação pode ser revisto a critério das administrações regionais, quando necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade e obedecendo ao trâmite de elaboração e aprovação.

§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade de permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente em local próximo à área ocupada originalmente.

§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação, devidamente licitado ou que esteja na hipótese do art. 49.

§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS

Art. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação, na permissão de uso ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de arquitetura ou engenharia.

Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições transitórias.

Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer atividade econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade econômica ou a pessoa jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de risco ou do porte, tipo e natureza jurídica.

Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:

I - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;

II - manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;

III - usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;

IV - desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;

V - arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer e da atividade desenvolvida;

VI - manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso em local visível e apresentá-las à autoridade fiscal sempre que exigidas;

VII - exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização de uso e na licença de funcionamento;

VIII - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;

IX - obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;

X - utilizar exclusivamente a área permitida ou autorizada;

XI - conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei Complementar e no regulamento;

XII - manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;

XIII - recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;

XIV - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS

Art. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido:

I - deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;

II - lançar, na área do quiosque ou trailer ou em seus arredores, resíduos de qualquer natureza, deixando de zelar pela conservação e pela higiene da área;

III - exercer atividade no quiosque ou trailer em estado de embriaguez;

IV - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais disposições constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;

V - utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de televisão sem amplificação do som;

VI - vender bebidas alcoólicas próximo de escolas, hospitais e repartições públicas, na forma do regulamento;

VII - descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o quiosque;

VIII - deixar de observar o horário previsto na licença de funcionamento;

IX - comercializar produtos com peso e medida adulterados;

X - auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei Complementar;

XI - prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente ao quiosque e trailer;

XII - residir no quiosque ou trailer;

XIII - arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto nos arts. 16 e 17;

XIV - praticar, permitir ou tolerar delitos, conforme legislação específica;

XV - desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

XVI - fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão ou para qualquer outra finalidade;

XVII - vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;

XVIII - utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service, fritadeira, assador rotativo de frango, compressores ou similares.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES

Art. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei Complementar, bem como deixar de cumprir as obrigações do termo de permissão de uso ou da autorização de uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;

V - cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;

VI - cassação da licença de funcionamento;

VII - determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;

VIII - demolição das instalações do quiosque ou retirada do trailer;

IX - intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.

Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.

§ 1º O prazo referido neste artigo é de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art. 6º da Lei federal nº 9.784, de 1999.

§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito suspensivo.

§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Seção I - Da Multa

Art. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.

Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por referência o valor de:

I - R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, ou do art. 29, I e II;

II - R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, ou demais infrações não previstas nesse artigo;

III - R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX, X e XI;

IV - R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII, XIII e XIV, ou do art. 29, V, VI, VII, VIII, IX e X;

V - R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.

Parágrafo único. O valor final da multa é calculado considerando o valor descrito no caput, multiplicado pelo índice “k”, relativo à metragem (em metros quadrados) da área pública ocupada pelo mobiliário, de acordo com o seguinte:

I - quando a área ocupada for no Conjunto Urbanístico de Brasília:

a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 15 metros quadrados;

b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros quadrados;

c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 60 metros quadrados;

II - quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:

a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 60 metros quadrados;

b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros quadrados;

c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.

Art. 35. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou, desde que não se trate de uma única ação fiscal, infração continuada.

Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 1 vez, por qualquer infração, no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

Seção II - Da Interdição

Art. 36. A interdição dá-se quando:

I - não sejam sanadas as determinações no prazo estabelecido;

II - a autoridade atuante identifique risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à coletividade, caso em que independe de advertência prévia.

Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas as causas que ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta deve ser consignada em termo expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização.

Seção III - Da Cassação

Art. 37. A permissão ou a autorização de uso é cassada quando o permissionário ou autorizatário:

I - não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias consecutivos ou 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;

II - for advertido mais de 3 vezes no período de 1 ano, por qualquer infração;

III - deixar de recolher ao erário, por período superior a 6 meses, o preço público correspondente à área utilizada;

IV - desatender à determinação do art. 29, XIII, desta Lei Complementar;

V - descumprir a interdição;

VI - obstruir a ação dos órgãos e entidades de fiscalização;

VII - descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º A cassação do termo de permissão ou de autorização de uso implica a imediata cassação da licença de funcionamento.

§ 2º O permissionário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.

§ 3º O autorizatário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido da concessão de nova autorização ou participação em processo de licitação para obtenção de espaço para trailer ou quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.

Art. 38. É determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando esteja em mau estado de conservação e não possa ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.

Seção IV - Da Apreensão

Art. 39. A apreensão ocorre nos seguintes casos:

I - não cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;

II - instalação irregular, conforme a legislação;

III - comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.

Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos pode ser realizada imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e o poder público disponha de condições para a realização do ato.

Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular é efetuada pela fiscalização, cabendo-lhe providenciar a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.

§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:

I - à comprovação de propriedade;

II - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.

§ 2º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 3º O valor referente à permanência no depósito é definido em legislação específica.

§ 4º Compete ao órgão ou à entidade competente publicar na imprensa oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos é feita no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.

§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.

§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5º são declarados abandonados por ato a ser publicado na imprensa oficial do Distrito Federal.

§ 8º Do ato referido no § 7º consta, no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.

§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei Complementar são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.

§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por estarem com o prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.

Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

Seção V - Da Demolição

Art. 42. A demolição do quiosque dá-se quando:

I - haja instalação irregular ou ilegal, conforme a legislação;

II - seja cassada a permissão de uso ou a autorização de uso e não seja cumprido o prazo determinado para retirada.

§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

§ 2º Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos ao respectivo ocupante da área ou ao responsável pela sua instalação.

§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do poder público, deve ser demolida.

§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal ou órgão que venha a substituí-la deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 horas, nos casos de remoção de trailer ou quiosque.

CAPÍTULO VIII - DO PREÇO PÚBLICO

Art. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a serem desenvolvidas e as características da região administrativa.

§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização de uso.

§ 2º Em caso de ocupação irregular ou ilícita, o particular é obrigado a indenizar a administração pública.

Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.

Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou autorização de uso.

Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não pode haver parcela em atraso.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46. Até a aprovação do plano de ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de autorização de uso aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.

§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput, o Poder Executivo pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente para os quiosques contemplados no plano de ocupação.

§ 2º A autorização de que trata o caput pode ser concedida ao ocupante que comprove a ocupação legal e regular ocorrida até 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos na forma do regulamento.

§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da autorização de uso, o processo é encaminhado à secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.

§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do plano de ocupação e a realização de licitação.

§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deve observar o art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 1999.

Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no plano de ocupação, em projeto urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado devem ser demolidos, após prévia notificação, na forma do art. 42, § 4º.

Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo pela administração pública.

Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão nº 427293 proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.

Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal até a data de publicação desta Lei Complementar, os quais são abrangidos pela Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, devem se adequar aos parâmetros urbanísticos no prazo máximo de 3 anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.

Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis nº 865, de 23 de maio de 1995, e nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do poder público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.

Art. 53. O Distrito Federal pode financiar, por meio de programas de incentivo, a construção ou a adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo no plano de ocupação, na forma do regulamento.

Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no prazo de até 1 ano.

§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de preço público e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.

§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou órgão que a substituir, com disponibilização para todos os órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice oficial que o substitua.

Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita próprio.

Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica a quiosques e trailers em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.795, de 2016, exceto no que se refere aos parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF deve elaborar os planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para posterior implementação.

Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.

Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar deve comunicar o órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de responsabilização.

Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.

Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.

Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:

I - a Lei nº 865, de 1995;

II - a Lei nº 4.257, de 2008.

Art. 63. Fica revogada a Lei nº 5.124, de 4 de julho de 2013.

Brasília, 14 de novembro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA