Publicado no DOE - BA em 15 nov 2025
Dispõe sobre a cobrança pela prestação do serviço público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU).
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA), no uso de suas atribuições e na forma do art. 7º, inciso II da Resolução n.º 001/2013, atualizada pelas Resoluções n.º 006/2013 e 003/2019, dos Convênios celebrados e que lhe são conferidas pelo Estatuto Social.
CONSIDERANDO:
Que, em conformidade com o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que define critérios para estabelecimento da tarifa do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
Que a Norma de Referência nº 01, de 14 de junho de 2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), dispõe sobre o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, dentre outras providências;
Que, nos municípios e consórcios cujos serviços públicos são regulados pela AGERSA, o manejo de resíduos sólidos urbanos é prestado de forma direta (prefeitura, autarquia, empresa pública e de economia mista) ou através de contratos de concessão ou de parceria público-privada (empresas privadas);
Que foram atendidos os requisitos formais e legais para edição do presente normativo, nos termos da Resolução n.º 001/2013, atualizada pelas Resoluções n.º 006/2013 e 003/2019,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras, procedimentos e parâmetros para cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) nos municípios e consórcios regulados pela AGERSA, bem como os prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I) Estrutura de Cobrança: matriz com os valores a serem cobrados por categoria de USUÁRIOS, e eventuais subcategorias, de modo a ratear a receita requerida do SMRSU;
II) Estrutura de Prestação Regionalizada: estrutura de governança das unidades regionais, integrante de região metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, conforme previsto no Art. 3º, inciso VI da Lei nº 11.445/2007; ou decorrente do pactuado entre os entes federados na forma prevista no Decreto nº 11.599/2023.
III) Instrumento de Cobrança: TAXA ou TARIFA fixada para remunerar a prestação do SMRSU, estruturada de forma que se possa arrecadar o valor da receita requerida.
IV) Prestador de Serviço: órgão ou entidade legalmente responsável pela prestação do serviço público ou empresa à qual tenha sido delegada pelo TITULAR, isoladamente ou mediante estrutura de prestação regionalizada, a prestação dos serviços.
V) Regime de Cobrança: conjunto de regras e princípios legais ou administrativos, que regem os INSTRUMENTOS DE COBRANÇA, sendo o regime tributário, para o caso de TAXAS, e o regime administrativo, para o caso de TARIFAS e outros preços públicos.
VI) Regulação do SMRSU: compreende todo e qualquer ato normativo ou administrativo voltado à organização e disciplina do SMRSU, abrangendo a definição de suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, direitos e deveres dos USUÁRIOS e dos responsáveis pela oferta ou prestação dos serviços. Inclui, ainda, a fixação e revisão de TARIFAS e demais preços públicos, bem como, quando aplicável, a proposição de valores de TAXAS ao TITULAR ou à ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA competente.
VII)Resíduos de Grandes Geradores: resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram equiparados aos resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida em norma do TITULAR para caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, sendo admitido que o prestador realize a sua coleta e destinação ambientalmente adequada mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público;
VIII) Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU): serviço público cujo objeto é prover o asseio dos espaços públicos urbanos, compreendendo, dentre outras, as atividades de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e outros eventuais serviços de limpeza urbana;
IX) Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU): serviço público compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:
a) resíduos domésticos;
b) resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do TITULAR, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
c) resíduos originários do serviço público de limpeza urbana (SLU).
X) Sustentabilidade Econômico-Financeira: refere-se à cobrança, arrecadação e efetiva transferência de recursos financeiros ao PRESTADOR DE SERVIÇO, em montante suficiente para cobrir os custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), os investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como assegurar a remuneração adequada do capital investido, de modo a garantir a prestação contínua e adequada do SMRSU no longo prazo.
XI) Prestação Regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região, cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; unidade regional de saneamento básico, bloco de referência; ou por meio de consórcios públicos, ou por meio de gestão associada decorrente de convênio de cooperação, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XII)Tarifa: espécie do gênero preço público, estabelecida por meio de contrato que tenha como objeto a delegação da prestação de serviço público, ou por ato administrativo do TITULAR do serviço ou da ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA competente, ou ainda definida pela AGERSA, conforme suas atribuições regulatórias.
XIII) Taxa: espécie do gênero tributo, instituído mediante lei, pela utilização, efetiva ou potencial, do SMRSU prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
XIV) Titular: município, podendo a titularidade ser exercida de forma colegiada, inclusive com o Estado, no caso de ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA.
XV) Usuário: pessoa física ou jurídica geradora efetiva ou potencial de resíduos sólidos urbanos, bem como o Município, como gerador de resíduos originários do SLU.
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES GERAIS DO REGIME DE COBRANÇA
Seção I - Sustentabilidade Econômico-Financeira
Art. 3º. O regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pela prestação do SMRSU devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, e devem considerar o princípio da modicidade tarifária.
Art. 4º. Para o alcance da sustentabilidade econômico-financeira, deve ser adotado, preferencialmente, o regime de cobrança por meio de TARIFA.
Art. 5º. Receita requerida é aquela suficiente para ressarcir o PRESTADOR DE SERVIÇO das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido.
Parágrafo Único. Na composição das despesas administrativas devem ser considerados os tributos, a remuneração da AGERSA e as despesas com associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 6º. O PRESTADOR DE SERVIÇO deverá apresentar à AGERSA a metodologia de cálculo e o estudo justificativo que fundamentem a estimativa da receita requerida, compatível com o modelo de prestação adotado, seja pela Administração Pública Direta, Indireta ou mediante contrato de concessão, assegurando a cobertura dos custos eficientes e a sustentabilidade econômico-financeira da operação.
Art. 7º. As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive aquelas decorrentes do pagamento de preços públicos pelos resíduos de grandes geradores, devem ser compartilhadas para favorecer a modicidade tarifária nos demais usuários.
Art. 8º. O instrumento de cobrança deve considerar, para a quantificação dos resíduos, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros:
I. características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
II. peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
III. frequência da coleta;
IV. consumo de água.
Art. 9º. O valor da tarifa de manejo de resíduos sólidos, quando aplicável o disposto no inciso IV do artigo anterior, deve ter em consideração, para sua determinação, a categoria de uso do imóvel e o volume de água consumido, assumindo a correlação positiva entre consumo de água e geração de resíduos até o limite de 25 m³, para usuários residenciais, e de 50 m³, para os demais usuários, quando se suspende a cobrança progressiva.
Art. 10. Para definição do valor a ser cobrado de cada USUÁRIO, o instrumento de cobrança deve considerar o nível de renda da população da área atendida e a destinação adequada dos resíduos coletados, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros:
a) para o nível de renda: bairro ou região do imóvel, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), ou outro devidamente validado pela AGERSA;
b) para a destinação adequada: os diferentes custos da reutilização, da reciclagem, da compostagem, da recuperação, do aproveitamento energético, da disposição final em aterros sanitários ou de outras destinações adequadas.
Art. 11. Os USUÁRIOS devem ser classificados por categorias e eventuais subcategorias conforme o uso do imóvel ou outros parâmetros, sob proposta do prestador de serviço e de acordo com demais normativos aplicáveis.
Art. 12. Deve ser adotada a mesma estrutura de cobrança para todos os Municípios que compõem a prestação regionalizada do SMRSU, podendo resultar em valores unitários diferentes desde que justificados por particularidades da prestação dos serviços em cada Município.
Parágrafo único. No caso da prestação regionalizada de uma ou mais atividades que compõem o SMRSU, podem ser adotadas diferentes estruturas de cobrança dos serviços, conforme as particularidades locais.
CAPÍTULO IV - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME TARIFÁRIO
Art. 13. A AGERSA poderá fixar a TARIFA inicial do SMRSU, seguindo as diretrizes desta Resolução e da Norma de Referência n.º 1 da ANA, após consulta do TITULAR ou da estrutura de prestação regionalizada, caso não exista ato administrativo para esse efeito.
Art. 14. A fórmula para a definição do valor de cobrança da tarifa deverá considerar dois componentes: uma parte fixa e uma parte variável.
§ 1°. O primeiro componente, a parte fixa, que é denominado Tarifa Básica de Disponibilidade do Serviço (TBDS), refere-se ao custo de disponibilidade do serviço, implicando na mobilização de equipamentos, mão-de-obra e insumos por parte do prestador de serviço, mesmo que o usuário não gere qualquer quantidade de resíduo.
§ 2º. O segundo componente , ou seja, a parte variável, está associado à geração de resíduos durante um determinado período temporal.
Art. 15. A TARIFA deve ser instituída mediante:
a) contrato de concessão, de acordo com o mecanismo de definição do valor inicial da TARIFA no edital de concessão;
b) ato administrativo do TITULAR, quando o serviço for prestado pela administração direta, autárquica, empresa pública ou sociedade de economia mista controlados pelo TITULAR, ou por concessão administrativa regida pela Lei nº 11.079/2004;
c) ato da AGERSA, de maneira subsidiária.
Art. 16. Considera-se que a TARIFA prevista em contratos de concessão atende ao disposto nesta Resolução, caso a AGERSA tenha se manifestado formalmente sobre a adequação da minuta do contrato, anteriormente à publicação da consulta pública do edital para seleção do prestador de serviço.
Art. 17. Salvo expressa disposição legal em contrário, a TARIFA deve ser definida mediante ato administrativo do Município ou da estrutura de prestação regionalizada, atendidas as diretrizes para a política tarifária previstas na Lei no 11.445/2007.
Art. 18. Em relação às residências, ou outros usos que não sejam vinculados a atividade comercial, que não possuem ligação de água ou que tenha sua ligação cortada ou suspensa, mas que são geradores de resíduos, eles também deverão pagar a tarifa de resíduos sólidos urbanos, uma vez que será gerada uma tarifa básica de disponibilidade do serviço.
§ 1º. Para início da cobrança desses usuários deve o prestador notificá-los individualmente, sendo que aqueles que requereram desligamento do serviço de água, devem ser recadastrados.
Art. 19. Deve ser prevista cobrança social para os USUÁRIOS de baixa renda, por meio de subsídios tarifários ou fiscais.
Art. 20. A aplicação da Tarifa Social deverá representar um desconto na tarifa geral dos usuários.
§ 1º. Para se enquadrar como Tarifa Social, os imóveis e usuários devem atender as seguintes características:
a) Inscritas(os) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
b) Outro critério sob proposta do prestador e devidamente validado pela AGERSA.
§ 2º. O prestador deverá emitir parecer sobre a solicitação do usuário para obtenção do benefício da Tarifa Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitindo-se apenas uma prorrogação, devidamente justificada, por igual período.
§ 3º. O descumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior implica no deferimento do pedido do usuário.
§ 4º. A cada ciclo tarifário devem ser reavaliadas as condições gerais de concessão do benefício.
§ 5º. Usuários que tenham seu benefício negado poderão requerer ao prestador revisão da decisão após 180 dias do pedido inicial.
§ 6º. PRESTADOR, TITULAR ou AGERSA poderão inspecionar o imóvel para atestar o atendimento aos critérios da classificação.
§ 7º. O benefício será concedido exclusivamente a um único imóvel devidamente cadastrado por usuário identificado por CPF, sendo-lhe facultada a escolha de apenas um dentre os imóveis comprovadamente de sua propriedade para fins de vinculação ao benefício.
Art. 21. Quando houver cofaturamento com o serviço público de abastecimento de água, recomenda-se a adoção dos mesmos critérios utilizados para a definição dos beneficiários da tarifa social desse serviço, de modo a garantir uniformidade e justiça social na concessão do benefício.
Seção III - Taxa Art. 22. O PRESTADOR DE SERVIÇO ou TITULAR poderá requerer à AGERSA a emissão de parecer acerca da aplicação da TAXA relativa ao serviço de manejo de resíduos sólidos.
Art. 23. A AGERSA deverá proceder à análise e emitir seu parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do protocolo do requerimento, incluindo eventuais solicitações de informações adicionais e esclarecimentos.
Parágrafo único. O requerimento deverá estar instruído com estudo técnico e justificativa detalhada quanto à aplicação.
Art. 24. A arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de um dos seguintes documentos, independentemente do regime de prestação dos serviços:
a) em cofaturamento com outra concessionária de serviço público; ou
b) emissão de fatura específica para o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, destinada a usuários com ou sem vínculo a outro serviço público.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de utilização desses documentos, pode ser utilizado o carnê ou guia de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 25. A concessionária de serviços públicos deverá repassar ao prestador do SMRSU os valores arrecadados, deduzida a taxa de cofaturamento.
§ 1º. A concessionária de serviços públicos limita-se à função de arrecadador dos valores faturados, os quais são destinados ao SMRSU, não lhe cabendo qualquer responsabilidade sobre a destinação ou gestão desses recursos.
§ 2º. A taxa de cofaturamento não deverá ultrapassar o percentual máximo de 5% (cinco porcento) do valor respectivamente faturado para o SMRSU.
§ 3º. Os prestadores deverão estabelecer o cofaturamento mediante a celebração de um contrato específico.
Art. 26. Deverá ser fixada uma multa por inadimplemento, limitada ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, por meio de ato administrativo do TITULAR, da estrutura de prestação regionalizada ou da AGERSA.
CAPÍTULO VI - DO REAJUSTE E REVISÃO
Art. 27. O reajuste tem por finalidade a atualização dos valores das TAXAS ou TARIFAS conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação de preços dos insumos que compõem o custo do SMRSU.
Art. 28. As TARIFAS devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, devendo-se adotar:
I. o índice ou fórmula paramétrica de reajuste, a data base e o prazo prévio de divulgação previstos no contrato de concessão, quando existente; ou
II. para o caso da prestação pela administração direta, por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlados pelo TITULAR, será adotada a seguinte equação paramétrica:
Onde:
PP - Peso correspondente ao fator de despesa com pessoal próprio, com base nos registros contábeis do ano anterior;
αPP - Número índice de variação do salário mínimo, para reajuste do pessoal próprio, relativo aos últimos 12 meses;
CL - Peso correspondente ao fator de despesa com combustível e lubrificantes, com base nos registros contábeis do ano anterior;
αCL - Número índice de variação do Preço do Óleo Diesel (ANP), para reajuste de combustível e lubrificantes, relativo aos últimos 12 meses;
OD - Peso correspondente ao fator de outros itens e despesas, com base nos registros contábeis do ano anterior;
IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do mês anterior a data do reajuste.
Parágrafo único. A desagregação ou inclusão de outros fatores e índices fica sujeita à validação pela AGERSA.
Art. 29. O pedido de reajuste tarifário deverá ser apresentado pelo PRESTADOR DE SERVIÇO com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) dias em relação à data pretendida para sua implementação, acompanhado da documentação comprobatória pertinente contendo as fontes de informação.
Art. 30. O descumprimento do prazo de entrega documental implicará na prorrogação de prazo, na mesma proporção do atraso, para que a AGERSA promova as instruções processuais necessárias ao reajuste tarifário.
Art. 31. O reajuste tarifário passará a vigorar 30 (trinta) dias após a conclusão da análise pela AGERSA, ou em data previamente acordada com o PRESTADOR DE SERVIÇO.
Art. 32. A revisão periódica consiste na reavaliação abrangente das condições de prestação dos serviços, com o objetivo de assegurar a distribuição dos ganhos de produtividade e a sustentabilidade econômico-financeira da prestação, quando realizada por órgão ou entidade da Administração Pública; ou de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando a prestação ocorrer mediante contrato de concessão.
Art. 33. No caso da prestação do serviço por contrato, o escopo da revisão periódica ficará restrito ao nele estabelecido.
Art. 34. No caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública, a revisão periódica deverá ocorrer em intervalos de 4 (quatro) anos coincidindo com o reajuste.
Seção III - Revisão Extraordinária
Art. 35. A revisão extraordinária objetiva a recomposição das condições de prestação dos serviços sempre que comprovado:
I. desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de o serviço ter sua prestação delegada por contrato de concessão;
II. risco à sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, em caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 36. No caso da prestação de SMRSU por contrato, a revisão extraordinária observará a alocação de riscos contratuais estabelecidas.
Art. 37. O PRESTADOR DE SERVIÇO ou TITULAR, para pleitear a revisão extraordinária, deve demonstrar:
a) o impacto do evento causador do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou do risco à sustentabilidade na prestação dos serviços;
b) a urgência na recomposição das condições de prestação.
Art. 38. Para fins de caracterização do impacto e da urgência que justifiquem a revisão extraordinária, serão considerados os seguintes fatores:
a) Variações expressivas nos custos operacionais decorrentes de mudanças nos preços de insumos essenciais, encargos tributários ou exigências ambientais;
b) Alterações regulatórias ou legais que impactem diretamente a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos;
c) Ocorrência de eventos imprevisíveis ou de força maior que comprometam a sustentabilidade econômico-financeira do serviço
d) Modificações significativas na demanda pelos serviços que impactem a arrecadação e a viabilidade econômico-financeira da tarifa vigente.
Art. 39. A instauração do processo de revisão extraordinária deverá ser devidamente motivada e instruída com estudos técnicos e econômicos que demonstrem a necessidade da alteração tarifária, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio econômico-financeiro.
Seção IV - Do Procedimento da Revisão Periódica e da Revisão Extraordinária
Art. 40. A revisão periódica ou extraordinária obedecerá ao procedimento estabelecido e deve se encerrar em até 30 (trinta) dias antes da aplicação dos novos valores.
Art. 41. O procedimento deve garantir adequada publicidade e contraditório, com expressa possibilidade de participação dos PRESTADORES DE SERVIÇO, dos TITULARES e dos USUÁRIOS e demais partes interessadas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 42. Os processos de revisão deverão ser instruídos com os estudos adequados e também os documentos necessários que comprovam os acontecimentos e as premissas, devendo englobar, no que couber, aqueles relacionados à sua estrutura tarifária completa, número de USUÁRIOS atendidos, número de habitantes do território, balanços e demonstrações financeiras dos exercícios anteriores, balancetes contábeis, relatório de custos e de receitas arrecadadas, percentuais de inadimplência, percentuais de atendimento, relatório de investimentos (realizados, em execução e previstos), situação das dívidas e financiamentos realizados, plano de negócios, indicadores de desempenho e índice de satisfação dos USUÁRIOS.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Até que seja emitida norma de referência pela ANA que trate dos critérios de contabilidade regulatória, objeto do art. 4º-A, § 1º, V, da Lei nº 9.984/2000:
a) os registros contábeis deverão ser controlados de modo que os custos e receitas do SMRSU estejam segregados dos custos e receitas das demais atividades exercidas pelo PRESTADOR DE SERVIÇO, dentre elas a limpeza urbana, estando aquelas receitas vinculadas ao atendimento das despesas do serviço;
b) no caso de prestação por contrato, por empresa pública ou por sociedade de economia mista, devem ser observados, quando couber, os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Art. 44. O valor da tarifa será amplamente divulgado aos USUÁRIOS pelo PRESTADOR DE SERVIÇO e/ou TITULAR, mediante publicação no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor, sem prejuízo da disponibilização em página de destaque no sítio eletrônico ou em mídias sociais.
Art. 45. Qualquer alteração tarifária não poderá ocorrer sem o devido parecer da AGERSA sobre o documento justificativo do prestador, que deverá ser emitido até um prazo máximo de 90 dias.
Art. 46. À AGERSA, compete regular e fiscalizar o cumprimento desta Resolução, bem como da prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis, regulamentos e contratos de delegação desses serviços, sem prejuízo de que outros órgãos públicos exijam seu cumprimento.
Art. 47. O descumprimento desta resolução pelo prestador sujeita-o a advertência, sanção ou multa pelo ente regulador, na forma de resolução que discipline ou decisão fundamentada da Diretoria Executiva, cabendo-lhe categorizar a ocorrência como leve, média, grave e gravíssima.
Art. 48. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 14 de novembro de 2025.
Juvenal Maynart Cunha
Diretor Geral