Portaria SDA/MAPA Nº 1464 DE 14/11/2025


 Publicado no DOU em 17 nov 2025


Estabelece os requisitos fitossanitários para importação de rizomas de wasabi (Eutrema japonicum) produzidos no Japão.


Fale Conosco

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031880/2024-11, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de rizomas frescos para consumo e transformação (Categoria 3) de wasabi (Eutrema japonicum), produzidos no Japão.

Parágrafo único. Os rizomas de wasabi podem se apresentar com estrutura foliar de até cinco centímetros a partir do rizoma até o corte.

Art. 2º Os rizomas de wasabi devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Japão, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deAthalia rosae, Mamestra brassicae, Pieris rapaeePsylliodes punctifrons."; e,

II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre deColletotrichum higginsianum, Phytophthora sansomeana, Plenodomus biglobosus, Erwinia rhaponticiePectobacterium wasabiae.".

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (inspeção fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária deverão ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do Japão será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de rizomas de wasabi daquele país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART