Publicado no DOU em 17 nov 2025
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de estacas de azaleia (Rhododendronspp.) produzidas no Reino da Bélgica.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA , DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.004756/2016-73, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de estacas (Categoria 4) de azaleia (Rhododendronspp.) produzidas no Reino da Bélgica.
Art. 2º Os envios das estacas de que trata o art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária — ONPF da Bélgica, com as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e encontra-se livre deCacoecimorpha pronubana, Otiorhynchus armadillo, Otiorhynchus ovatus, Otiorhynchus rugosostriatus, Otiorhynchus pseudonothus, Otiorhynchus singularis, Otiorhynchus sulcatus, Stephanitis rhododendrieStephanitis takeyai."; e
II - "O campo foi submetido à inspeção oficial durante o período de desenvolvimento das estacas e não foram detectadasCalonectria colhounii, Monilinia fructigena, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Phytophthora cambivora, Phytophthora ramorum e Rhodococcus fascians." e "O envio encontra-se livre deCalonectria colhounii, Monilinia fructigena, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Phytophthora cambivora, Phytophthora ramorum e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".
Art. 3º Os envios das estacas de azaleia estarão sujeitos à Inspeção Fitossanitária, no ponto de ingresso, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de envio das amostras e de análise fitossanitária de que trata ocaputserão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio das estacas de azaleia até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio das estacas de azaleia será destruído ou devolvido ao país de origem e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bélgica será notificada.
Parágrafo único. Constatada a situação de que trata ocaput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de estacas de azaleia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio das estacas de azaleia não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART