Consulta SEFA Nº 52 DE 14/10/2025


 


ICMS. Simples nacional. Fornecimento de refeição. Isenção. Inaplicabilidade.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, cadastrada na atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01) e optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, reporta-se à Consulta nº 79, de 30 de outubro de 2019, que manifesta a interpretação deste setor consultivo a respeito da isenção de ICMS no fornecimento de alimentação promovida por empresa a seus empregados, prevista na nota 1 do item 140 do Anexo V do RICMS/2017, para questionar se essa isenção aplica-se também às operações realizadas por empresas enquadradas no referido regime.

RESPOSTA

As empresas enquadradas no Simples Nacional, cujas regras são disciplinadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apuram e recolhem o ICMS de forma diferenciada daqueles contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do imposto, exceto nas hipóteses arroladas no artigo 5º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, em que devem recolher o imposto como se fossem contribuintes enquadrados no regime normal.

Registre-se que enquanto os contribuintes enquadrados no regime normal observam a sistemática de créditos e débitos, as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional apuram o imposto tendo como parâmetro a receita bruta auferida.

Acrescente-se ao antes manifestado, que o § 20-B do art. 18 da referida lei complementar prevê que a União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. E, ainda, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, estabelece que devem ser excluídas do cálculo do imposto devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional as receitas decorrentes de operações imunes, de exportação para o exterior e com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Portanto, à exceção das hipóteses antes mencionadas, não há, nas normas que disciplinam o regime, previsão para aplicar às operações promovidas por contribuintes incluídos no Simples Nacional tratamentos tributários concedidos aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do imposto (precedentes: Consultas nº 69, de 18 de agosto de 2011, nº 4, de 13 de fevereiro de 2020 e nº 26, de 16 de março de 2021).

Logo, inaplicável a isenção prevista na nota 1 do item 140 do Anexo V nas operações com fornecimento de alimentação realizadas pela consulente.