Decreto Nº 11789 DE 13/11/2025


 Publicado no DOE - AC em 14 nov 2025


Altera o RICMS/AC, aprovado por meio do Decreto Nº 8/1998, para dispor sobre operações com combustíveis e documentos fiscais.


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A Governadora do Estado do Acre, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0715.012503.00039/2025-64,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VIII Das operações com combustíveis"

"Art. 207-V. O documento fiscal autorizado para utilização por contribuinte que exerça atividades de transportador revendedor de combustíveis ou posto revendedor varejista de combustíveis contempla exclusivamente as operações destinadas a consumidor final, inclusive àquele que utilizar o combustível em processo de industrialização.

§ 1º Serão consideradas inidôneas para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais emitidas em desacordo com este artigo.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos postos revendedores varejistas de combustíveis de aviação, assim definidos e autorizados pelo órgão ou entidade federal competente."

"Art. 271-R. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3-e, prevista no art. 271-A deste decreto, a partir de 1º de dezembro de 2022."

"Art. 271-T. É vedada a escrituração de NF3-e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST."

"Art. 285-B. .....

.....

§ 3º Todos os contribuintes inscritos com CNAE principal ou secundário de comunicação ou telecomunicação foram credenciados de ofício pela SEFAZ."

"Art. 298-A. .....

.....

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente Decreto, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

....."

"Art. 298-A-A1. .....

.....

II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;

..." (NR)

"Art. 298-C2. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação, de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal.

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação."

"Art. 298-H. .....

I - .....

.....

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;

....."

"Art. 298-H-H1. .....

I - .....

.....

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

....."

"Art. 298-J. .....

.....

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo."

"Art. 298-J-J1. .....

.....

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo."

"Art. 298-K. ....

§ 1º ...

.....

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

.....

§ 9º É vedada a impressão do DACTE por meio do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.

§ 10. O disposto no § 7º não se aplica ao Estado de Minas Gerais."

"Art. 298-K1. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador.

....."

"Art. 298- K-K1. .....

.....

§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador."

"Art. 298-M. ....

.....

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

.....

§ 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º .....

.....

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observando-se o disposto no art. 298-K1;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observando-se o disposto no art. 298-K1.

.....

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º, a via do DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º.

....."

"Art. 298-M-M1. .....

.....

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

....."

"Art. 298-Q. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, pela Administração Tributária, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observando-se:

.....

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

.....

c) após o registro do evento de que trata a alínea "a", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

.....

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput.

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento de que trata a alínea "a" do inciso III.

....."

"Art. 298-Q1. .....

.....

III - após o registro do evento de que trata o inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de tomador informado erroneamente".

.....

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

.....

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

.....

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento de que trata o inciso I do caput."

"Art. 298-Q-Q1. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

.....

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

.....

c) após o registro do evento de que trata a alínea "a", o transportador emitirá um CT-e e OS substituto, referenciando o CT-e e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

.....

§ 4º Para cada CT-e e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e e OS substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um do evento de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento de que trata a alínea "a" do inciso III do caput."

"Art. 298-R1. .....

§ 1º .....

.....

XXIII - insucesso na entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIV - cancelamento do insucesso na entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;

XXV - cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.

.....

§ 6º O registro do insucesso na entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do § 1º, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/1989 .

....."

"Art. 298-S-S1. .....

§ 1º .....

.....

X - cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.

....."

"Art. 298-Z-Z1. Os contribuintes do ICMS de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 298-A-A1, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de 2017." (NR)

"Art. 309-B. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

....."

"Art. 309-C. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:

.....

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:

I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989 ;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 , a partir de 1º de julho de 2014.

.....

§ 8º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem."

"Art. 309-D. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do artigo 309-C, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertado por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/2019 ."

"Art. 309-G-G1. .....

§ 1º .....

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 309-F-F1;

....."

"Art. 309-J .....

.....

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho.

.....

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas e por acordo com os demais Estados ou Distrito Federal, em relação às operações e prestações interestaduais.

§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes."

"Art. 309-J-J1. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 309-A-A1 deste decreto, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de março de 2023."

"Art. 309-K. .....

.....

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo."

"Art. 309-L. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

.....

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC."

"Art. 309-N. .....

§ 1º .....

.....

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no ar. 309- R1;

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;

VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante;

IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 309-Q.

....."

"Art. 309-O. .....

.....

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico."

"Art. 309-P. .....

.....

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

.....

§ 6º Cancelado o MDF-e, a Administração Tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas."

"Art. 309-Q. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

I - ao término do último descarregamento descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

.....

§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento, quando ocorridas as situações de que trata o caput, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento."

"Art. 309-R1. Na hipótese de que trata o § 8º do art. 309-C, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e."

"Art. 309-R2. As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido."

"Art. 309-T. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016;

IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007 , ou de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005 , em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e."

"Art. 309-X. .....

.....

§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada."

"Art. 319-A. .....

.....

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

.....

§ 3º A unidade federada poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.

§ 4º O BP-e de que trata o § 3º deve ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas."

"Art. 319-D. .....

.....

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 319-A.

.....

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970." (NR)

"Art. 319-H. .....

.....

§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente do BP-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal."

"Art. 319-J. .....

.....

§ 3º O DABPE não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 319-A."

"Art. 319-M. .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - Evento de Excesso de Bagagem.

§ 2º A ocorrência dos eventos de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

....."

"Art. 319-P1. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/1989 , 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º será feita mediante protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento."

"Art. 319-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal."

"Art. 319-U. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 08, de 1998:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 298-D;

II - no art. 298-H:

a) o inciso II do caput;

b) o § 5º;

III - no art. 298-H-H1:

a) o inciso II do caput;

b) o § 5º;

IV - os §§ 7º e 8º do art. 298-K;

V - os incisos I, II e III do caput do art. 298-K1;

VI - o parágrafo único do art. 298-K2;

VII - no art. 298-M:

a) o inciso III do caput;

b) o § 3º;

c) o § 5º;

d) o inciso II do § 13;

e) o inciso II do § 14;

VIII - no art. 298-M-M1:

a) o inciso I do caput;

b) o § 1º;

c) os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º;

d) o § 11;

e) o inciso II do § 12;

IX - o art. 298-O;

X - o art. 298-O-O1;

XI - no art. 298-Q:

a) os incisos I e II do caput;

b) a alínea "b" do inciso III do caput;

c) o § 2º;

XII - o inciso II do caput do art. 298-Q1;

XIII - no art. 298-Q-Q1:

a) os incisos I e II do caput;

b) a alínea "b" do inciso III do caput;

c) o § 2º;

XIV - no § 1º do art. 298-R1:

a) o inciso XIII;

b) os incisos XVIII, XIX e XX;

XV - no § 1º do art. 298-S-S1:

a) o inciso VI;

b) o inciso IX.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício