ICMS. Açúcares. Cesta básica. Redução de base de cálculo.
A consulente, cadastrada na atividade de "comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 4637-1/99), tem dúvidas se as operações com açúcar cristal e açúcar de baunilha encontram-se albergadas pela redução da base de cálculo prevista no item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%, haja vista que a posição 1 do referido item prevê o benefício fiscal para as operações com açúcar, sem qualquer especificação.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se excertos do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
| POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
| 1 | AÇÚCAR |
| ... |
Para a definição de açúcar, recorre-se a Instrução Normativa nº 47, de 30 de agosto de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece o Regulamento Técnico do mencionado produto:
"Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:
I - açúcar: o produto obtido a partir da cana-de-açúcar pertencente às cultivares provenientes da espécie Saccharum officinarum L. através de processos adequados; é constituído por cristais, com exceção do açúcar líquido;
[...]
Art. 6º O açúcar será classificado em Grupos, Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:
[...]
§ 1º O açúcar, de acordo com o uso proposto, será classificado em dois Grupos, sendo o interessado responsável por essa informação:
I - Grupo I: açúcar destinado à alimentação humana através de venda direta ao consumidor final; e
II - Grupo II: açúcar destinado a indústrias alimentícias e outras finalidades de uso.
[...]
Art. 7º O açúcar do Grupo I será classificado em Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:
§ 1º O açúcar do Grupo I, de acordo com o processo de obtenção, será classificado em Classes conforme a seguir, cabendo ao responsável pelo produto prestar essa informação:
I - Cristal branco: aquele obtido por fabricação direta nas usinas através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos com branqueamento, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem do produto final; e
II - Cristal bruto: aquele obtido por fabricação direta nas usinas através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem do produto final.
§ 2º O açúcar do Grupo I, da Classe Cristal Branco, de acordo com o processo de obtenção e com os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, será classificado em Tipos conforme a seguir, e poderá ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado:
I - cristal: aquele obtido por fabricação direta através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos com branqueamento, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação, secagem, resfriamento e peneiramento do produto final e podendo ser comercializado na forma moída ou triturada;
II - refinado amorfo ou refinado: aquele obtido através do processo de dissolução do açúcar branco ou bruto, purificação da calda, evaporação, concentração da calda, batimento, secagem, resfriamento e peneiramento do produto final;
III - refinado granulado: aquele obtido através do processo de dissolução do açúcar branco ou bruto, purificação da calda, evaporação, cristalização da calda, centrifugação, secagem, resfriamento e peneiramento do produto final; e
IV - açúcar de confeiteiro: aquele obtido através do processo de peneiramento ou extração do pó do açúcar cristal ou refinado amorfo.
§ 3º O açúcar do Grupo I, da Classe Cristal Bruto, de acordo com o processo de obtenção e com os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, será classificado em Tipos conforme a seguir, e poderá ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado: (NR)
I - demerara: o açúcar bruto, cuja polarização é maior que 96,0 °Z (noventa e seis graus Zucker);
II - VHP ou Very High Polarization: o açúcar bruto cuja polarização é maior que 99,0 °Z (noventa e nove graus Zucker); e
III - VVHP ou Very Very High Polarization: o açúcar bruto cuja polarização é maior que 99,49° Z (noventa e nove vírgula quarenta e nove graus Zucker).
Art. 8º O açúcar do Grupo II será classificado em Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:
§ 1º O açúcar do Grupo II, de acordo com o processo de obtenção e seu estado físico será classificado em classes conforme a seguir, cabendo ao responsável pelo produto prestar essa informação:
I - cristal branco: aquele obtido por fabricação direta nas usinas através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos com branqueamento, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem do produto final;
II - cristal bruto: aquele obtido por fabricação direta nas usinas através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem do produto final; e
III - líquido: aquele obtido através do processo de dissolução do açúcar cristal ou refinado e purificação da calda, podendo sofrer inversão da calda."
Tendo por fundamento o Regulamento editado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contempla o açúcar obtido a partir da cana-de-açúcar por meio dos processos descritos, de uso comum e amplamente comercializado a consumidor final, responde-se a consulente que as operações com açúcar cristal usufruem da redução na base de cálculo de que trata o item 9 antes transcrito, não estando contemplados nesse benefício os demais açúcares não relacionados no referido Regulamento, obtidos por processos que requerem adição de outros componentes (aromatizantes ou corantes), como por exemplo o açúcar de baunilha, ou aqueles não obtidos a partir da cana-de açúcar.
Segundo pesquisa na rede mundial de computadores (https://lineaverde.com.br/produto/acucar-de-baunilha/) o açúcar de baunilha é feito com o açúcar refinado, onde o mesmo é acrescentado em um recipiente fechado por vários dias, em conjunto com as favas de baunilha para que ele sugue toda a umidade da baunilha, e assim fique com delicioso sabor e aroma.
Pelas razões expostas, responde-se à consulente que o açúcar de baunilha não se encontra alcançado pela regra de redução de base de cálculo em exame.