ICMS. Crédito presumido. operações interestaduais com destino a estabelecimento de mesma titularidade.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00), informa ser fabricante de queijo mussarela (código NCM 0406.10.90) e de manteiga (código NCM 0405.10.00) e que, em relação às vendas interestaduais com tais produtos, vem utilizando o crédito presumido previsto no item 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, em substituição à utilização dos créditos pelas entradas.
Em razão da concentração de suas vendas no Estado de São Paulo, expõe estar estudando a viabilidade de abrir um estabelecimento filial naquele Estado, motivo pelo qual apresenta questionamento a respeito da possibilidade de aproveitar o crédito presumido, antes mencionado, também nas remessas em transferência.
No seu entender, não haveria óbices à utilização nas referidas remessas, porquanto o benefício se destina a “operações de saídas interestaduais”, contemplando também as de transferência.
RESPOSTA
Conforme expõe a consulente, o item 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, concede ao estabelecimento que realizar a industrialização de leite ou de soro de leite, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de créditos pelas entradas (mas sem prejuízo daqueles decorrentes das aquisições expressamente relacionadas na subnota 1.1, que poderão ser cumulados), crédito presumido no percentual de 7% sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização, excetuadas as saídas de leite fluido, salvo as de leite em pó e de leite UHT.
Nesses termos, verifica-se que se encontram contempladas pela norma as saídas interestaduais de queijo mussarela e de manteiga promovidas por estabelecimentos fabricantes, tanto as correspondentes a vendas como também aquelas destinadas a estabelecimentos filiais, observado, quanto às transferências, o explicitado a seguir.
Em relação às transferências, o estabelecimento deverá proceder em conformidade com o disposto no art. 579O do Regulamento do ICMS, que prevê a opção pela equiparação dessa remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, observando, nessa hipótese, o valor da operação de que trata o inciso II do §1º desse mesmo artigo, para efeitos de cálculo do ICMS e do crédito presumido incidentes na operação.
Registre-se constar expresso, no art. 579P do Regulamento do ICMS, que a “utilização do previsto nos arts. 579J e 579O não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino”.
Contudo, ao proceder em conformidade com o estabelecido no art. 579J, sem optar pela equiparação da remessa interestadual a uma operação tributada, fica assegurado ao contribuinte somente o direito de transferir os créditos relativos às operações e prestações anteriores, em montante limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais sobre aos valores dispostos no § 1º do art. 579M, sem prejuízo da aplicação de eventuais regras de isenção ou de redução de base de cálculo, por exemplo, quando estabelecidas para saídas interestaduais com a mercadoria objeto da remessa.
Desse modo, conclui-se que a consulente, no caso de optar por equiparar a remessa interestadual a uma operação tributada, poderá utilizar o crédito presumido de que trata o item 31 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.