ICMS. Conta-gráfica. Saldo credor decorrente de saídas abrangidas por isenção utilização.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de preparações farmacêuticas (CNAE 2123-8/00), que atua no desenvolvimento de pesquisas e projetos na área de biologia molecular voltada à saúde humana e animal, informa que possui saldo credor em sua conta-gráfica, acumulado em decorrência da venda de mercadorias contempladas por isenção de ICM S, com cláusula que dispensa o estorno dos créditos pelas entradas, conforme estabelecem os Convênios ICMS 84/1997 e 26/2012, implementados, respectivamente, nos itens 40 e 83 do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Expõe ter direito à manutenção dos créditos decorrentes de operações de aquisição, inclusive em relação às de importação, em que o recolhimento de ICMS é efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A esse respeito, reafirmando estar garantido o direito de o contribuinte compensar o imposto devido em suas operações de saída com o montante cobrado nas operações anteriores, em conformidade com a regra da não cumulatividade, aduz que o fato de não poder efetivar a compensação, em razão de promover saídas abrangidas por isenção, não pode ensejar a prescrição ou decadência do direito aos créditos.
Questiona se está correto seu entendimento de que o saldo credor que totaliza em sua conta-gráfica não está sujeito à ocorrência da prescrição, inexistindo prazo para sua utilização enquanto tiver sua inscrição estadual ativa, indagando, ainda, se poderá utilizar esses créditos em programa de investimento, a ser elaborado por meio da Invest Paraná, para pagamento de aquisições efetuadas de empresas paranaenses.
RESPOSTA
Acerca da matéria exposta, esse setor consultivo se manifestou na Consulta nº 123/2016, esclarecendo não haver previsão para que contribuinte que esteja exercendo atividades estorne créditos por decurso de prazo, quando regulamente escriturados em conta gráfica, no prazo de até cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição, nas situações em que o acúmulo decorre da prática de operações sem destaque de ICMS, em razão de tratamentos tributários dados a mercadoria pela legislação, e quando não disponibilizados pelo Estado outros meios que possibilitem seu aproveitamento.
Por seu turno, como mecanismo de utilização de créditos acumulados, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, nos artigos 47 e seguintes, prevê a possibilidade de sua transferência a outros contribuintes ou para liquidação de débitos, desde que os valores sejam habilitados pela Receita Estadual, por meio do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, e que tenham sido acumulados em decorrência de operações de saída (incisos I a V do art. 47):
(a) destinadas ao exterior;
(b) abrangidas pelo diferimento do pagamento do imposto;
(c) contempladas com a suspensão do imposto, nas remessas promovidas por estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
(d) beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto, com bem de capital de fabricante paranaense;
(e) com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Relativamente à possibilidade de utilização de créditos acumulados por parte de contribuintes que realizarem projetos de expansão, aprovados no âmbito do Programa Paraná Competitivo, esclarece-se, com fundamento no art. 12 do Decreto nº 7.721/2024, que dispõe sobre esse programa, haver previsão para sua transferência a outros contribuintes, como pagamento de aquisições, a ser realizada exclusivamente por meio do Siscred, mas, para essa situação, as hipóteses de acúmulo limitam-se a saídas previstas nos incisos I (destinadas ao exterior) e II (abrangidas pelo diferimento) do art. 47 do Regulamento do ICMS.
Desse modo, em conformidade com a legislação vigente, para a hipótese de acúmulo decorrente de saídas abrangidas por isenção de ICMS, responde-se à consulente que o saldo credor poderá ser utilizado apenas na compensação com saldos devedores apurados na escrituração fiscal.