Medida Provisória Nº 516 DE 13/11/2025


 Publicado no DOE - MA em 13 nov 2025


Institui o Programa Estadual de Infraestrutura da Agricultura Familiar (PROINF/MA).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o§ 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Infraestrutura da Agricultura Familiar - PROINF/MA com a finalidade de assegurar a disponibilidade de estruturas hídricas, acesso, instalações, máquinas, equipamentos e insumos para a produção da Agricultura Familiar Maranhense.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se suporte à infraestrutura as atividades de preparo do solo, levantamento de curvas de nível, colheita, plantio, beneficiamento, escavação de canais e tanques e tração de cargas pesadas.

Art. 2º Serão beneficiários do Programa os agricultores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas associações, cooperativas e sindicatos rurais.

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Infraestrutura da Agricultura Familiar - PROINF/MA:

I - disponibilizar infraestruturas que tornem as etapas do processo agrícola familiar mais rápidas e econômicas, com consequente aumento da produtividade;

II - ampliar as áreas cultivadas por agricultores familiares no Estado do Maranhão;

III - reduzir os custos de produção dos agricultores familiares;

IV - fomentar o processo de circulação de mercadorias no abastecimento local, tenitorial, regional, nacional e exportação, a partir do aumento da competitividade econômica dos produtos oriundos da agricultura familiar.

Art. 4º Para os fins do artigo 1º desta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir máquinas e equipamentos agrícolas tecnológicos e, mediante seleção por edital, a ceder ou a doar estes bens à agricultores familiares e a entidades que os representem.

Parágrafo único. A cessão ou a doação a entidades representantes de agricultores familiares priorizará as pessoas jurídicas constituídas por cooperativas ou associações.

Art. 5° Como contrapartida aos bens recebidos, os agricultores familiares e entidades beneficiados deverão disponibilizar ao Estado do Maranhão uma parcela única da sua produção correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 10% (dez por cento) do valor total dos bens que receberam em cessão ou doação no âmbito do Programa Estadual de Infraestrutura da Agricultura Familiar.

Art. 6º Os produtos recebidos pelo Estado do Maranhão a título da contrapartida prevista no artigo 5° desta Medida Provisória serão destinados:

I - ao abastecimento da rede socioassistencial;

II - aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;

III - às escolas públicas ou comunitárias em regime especial de educação com a pedagogia da alternância.

Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá Decreto regulamentando:

I - os procedimentos necessários à aquisição dos bens de que trata esta Medida Provisória;

II - os critérios para seleção dos agricultores familiares e suas entidades representativas que serão beneficiados;

III - os parâmetros para fixação do percentual de contrapartida de responsabilidade dos agricultores familiares e das entidades representativas que serão beneficiados.

Parágrafo único. O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CEDRUS/MA a fiscalização e o monitoramento da execução do Programa.

Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil