Consulta SEFA Nº 56 DE 28/10/2025


 


ICMS. Produtos hortícolas. Industrialização. Isenção. Inaplicabilidade.


Banco de Dados Legisweb

A consulente informa atuar no ramo agroindustrial, em especial na industrialização de produtos alimentícios, comercializando vegetais congelados, tais como, ervilha, brócolis e milho verde, sem adição de conservantes, em embalagens de apresentação que contêm seu logotipo.

Esclarece que não vem aplicando a regra de isenção prevista no item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, em consonância com a resposta dada por este setor na Consulta nº 24/2021, em que foi manifestado o entendimento de que a colocação de ervas e especiarias em embalagens com marca própria, com o fim de alterar a apresentação dos produtos para revenda, ainda que esses estejam em estado natural e não tenha havido a adição de conservantes, constitui industrialização, razão pela qual não estão alcançados pela referida regra de isenção.

Contudo, após a expedição da Consulta nº 8/2023, aduz ter ficado com dúvidas, pois manifestada a conclusão de que a isenção alcança produtos congelados acondicionados em embalagens exclusivamente destinadas à conservação e ao transporte, ainda que com aparência comercial.

Por esta razão, indaga acerca da possibilidade de comercializar vegetais congelados “in natura”, em embalagem com marca própria, sem adição de qualquer conservante, açúcar ou aditivo, com isenção de ICMS, com fundamento no item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Acerca do questionado, registre-se que a consulente comercializa produtos agrícolas “in natura”, congelados, em embalagens plásticas lacradas, personalizadas, com identificação da marca, mercadoria, forma de preparo, peso, dados do fabricante e código GTIN (Global Trade Item Number).

A colocação de embalagem de apresentação em produtos hortícolas congelados caracteriza industrialização, conforme já manifestado por este setor em diversas oportunidades.

Desse modo, ainda que possam constar na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), segundo o código NCM em que classificados, como NT - Não Tributados, são considerados produtos decorrentes de processo de industrialização para efeitos do ICMS, uma vez que a notação NT na TIPI não corresponde necessariamente a produtos que não sejam resultantes de processos caracterizados, pela própria legislação do IPI, como industrialização, conforme se depreende do disposto no § 1º do art. 251 e na alínea “a” do inciso I do art. 254, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Assim considerando, conclui-se que os vegetais comercializados da forma antes descrita não estão contemplados pela regra de isenção de que trata o item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.

Corrobora essa conclusão, a redação do “caput” do referido item 128 do Anexo V, que expressamente ressalva do alcance da isenção as saídas dos produtos nele relacionados, quando destinados a industrialização. Por conseguinte, também não se aplica aos mesmos produtos nas subsequentes saídas, após seu acondicionamento em embalagens de apresentação, ou seja, após submissão a processo de industrialização.

Cabe destacar, contudo, que aquisições internas de produtos hortícolas relacionados no item 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, quando destinados à industrialização, submetem-se ao diferimento do pagamento do ICMS.