ICMS. Substituição tributária. Escadas de alumínio.
A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de "comercio varejista de ferragens e ferramentas" (CNAE 4744-0/01), informa que comercializa escadas de alumínio classificadas no código NCM 7616.99.00, adquiridas de fornecedores situados fora do Estado do Paraná.
Esclarece que tais produtos são utilizados por seus clientes tanto em ambientes domésticos quanto profissionais, segundo as características do produto.
Em razão das orientações exaradas por este setor na Consulta nº 5/2022, na qual se destaca que a responsabilidade pela classificação fiscal da mercadoria é do fabricante, e na Consulta nº 136/2016, que conclui que escadas de alumínio de uso doméstico não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, a consulente indaga se as operações com escadas de alumínio, nas condições descritas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Questiona, ainda, se, na hipótese de entendimento pela sujeição ao referido regime quando destinadas ao uso profissional, haveria a responsabilidade solidária da consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS, pelo recolhimento do imposto, nos casos em que a mercadoria é adquirida de fornecedores de fora do Estado que não tenham destacado o ICMS-ST na nota fiscal, seja por ausência de convênio ou protocolo, ou por eventual falha no cumprimento da obrigação tributária.
RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que a dúvida da consulente decorre do fato de constar no art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que trata das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, referência à posição NCM 76.16, com a descrição "outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas".
Este setor, fundamentado na legislação vigente, tem reiteradamente considerado, como regra geral, ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que determinada mercadoria se submeta à sistemática da substituição tributária: (i) constar relacionada, por sua descrição e correspondente código NCM, no Anexo IX do RICMS; e (ii) ter sido desenvolvida para uso no segmento em que se encontra inserida (precedentes: Consultas nº 107/2014, nº 4/2015, nº 82/2015 e nº 136/2016).
Importa, ainda, destacar que a responsabilidade pela correta classificação fiscal da mercadoria na NCM e identificação da finalidade do produto é do contribuinte, especialmente do fabricante.
No caso específico das escadas de alumínio, para que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, é necessário que, além de estarem classificadas na posição 76.16 da NCM, sejam próprias para uso no segmento de construção civil.
Assim, as mercadorias desenvolvidas para uso doméstico ou profissional, que não sejam próprias para construção civil, ou seja, que não se destinam à integração ou incorporação em obras de construção civil, nos termos do art. 105 do Anexo IX do RICMS, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com destino a revendedores paranaenses.
No que se refere à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas aquisições interestaduais, nos casos em que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e o fornecedor não tenha efetuado a retenção e o destaque do imposto, seja por ausência de convênio ou protocolo, ou por ausência de cobrança do ICMS-ST por ocasião da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário paranaense efetuar o recolhimento devido, nos termos do art. 11 do Anexo IX do RICMS ou do inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.