Lei Complementar Nº 447 DE 13/11/2025


 Publicado no DOM - Palmas em 13 nov 2025


Estabelece os requisitos e as condições para a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária nos termos que especifica e adota outras providências.


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O PREFEITO DE PALMAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA TRANSAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que a administração direta e indireta do Município de Palmas, e os devedores ou partes adversas celebrem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária, por meio:

I - da Procuradoria-Geral do Município de Palmas, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles que são objeto de discussão judicial;

II - da Secretaria Municipal da Fazenda, em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa e sem litigiosidade instaurada.

§ 1º Sem prejuízo da competência prevista no inciso I do caput deste artigo, a celebração de transação relativa a créditos que não sejam objeto de discussão judicial será precedida de manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2° A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar e aplica-se:

I - à dívida ativa, independentemente da fase de cobrança;

Il - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação objeto da transação, parcial ou integralmente;

III - aos demais casos de contencioso judicial ou administrativo.

§ 3° A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

§ 4º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação específica, a qual deverá ser devidamente publicada antes do período de adesão.

Art. 2° Para a aplicação e a regulamentação desta Lei Complementar, observar-se-ão os princípios da isonomia, da
capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o da publicidade.

Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada pela divulgação, em meio eletrônico, de todos os termos de transação celebrados, com as informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, observada a vedação legal de divulgação de informações protegidas por sigilo, por meio da
publicação:

I - de extrato de todos os termos de transação, que indicará, individualmente, no mínimo:

a) o nome ou a razão social do devedor;

b) o valor originário do débito;

c) o prazo de pagamento deferido;

d) o objeto do crédito em cobrança;

e) a descrição sumária das garantias concedidas, se existentes;

f) os números dos processos judiciais alcançados pelo ato;

Il - do valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação;

III - do valor total recuperado em decorrência da realização de transações.

Art. 3° Para os fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação as que se realizam:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa adere aos termos e às condições estabelecidos em edital;

Il - por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.

Parágrafo único. A transação por adesão implica a aceitação integral pelo devedor das condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no portal eletrônico da Prefeitura de Palmas, mediante edital que especificará objetivamente as hipóteses fáticas e jurídicas para as quais é admissível, sendo a adesão aberta a todos os devedores que se enquadrem e satisfaçam as exigências previstas nesta Lei Complementar e no referido edital.

Art. 4° A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela previstos e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

Il - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia ao órgão municipal competente, quando a lei assim o exigir;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso

III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC);

VI - peticionar nos autos dos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive naqueles em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, com a obrigação de informar expressamente que arcará com o pagamento integral da verba honorária e com as custas incidentes sobre a cobrança;

VII - fornecer informações sobre seu patrimônio e suas operações, sempre que solicitado pelo órgão municipal competente;

VIII - fornecer seus dados cadastrais e mantê-los permanentemente atualizados perante a administração municipal.

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos por ela abrangidos, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC.

§ 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se valor líquido dos débitos o montante a ser transacionado, após a aplicação de eventuais reduções.

§ 3° Além das obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.

Art. 5° Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente o que estabelecem os incisos I e VI do caput do art. 151 do CTN.

§ 1º O crédito devido ao Município, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser objeto de transação, com a realização de parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, de acordo com critérios de valores a serem estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral do Município e do Secretário
Municipal da Fazenda.

§ 2º O valor do crédito será consolidado na data do parcelamento, o qual compreende o valor original atualizado
monetariamente pela variação do índice oficial de correção monetária aplicável aos tributos municipais, ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data de seu vencimento até a data da efetivação
do parcelamento, acrescido de multa e juros de mora sobre o valor atualizado.

§ 3° O valor de cada parcela, na data do respectivo pagamento, será atualizado monetariamente pela variação do índice oficial de correção monetária aplicável aos tributos municipais, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, autoriza a revogação do parcelamento e a exigência do saldo do crédito, independentemente de notificação do devedor, com a consequente retomada dos atos de cobrança e com o restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive dos valores de multa e juros que foram excluídos por ocasião da adesão aos descontos especiais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando houver o cumprimento integral das condições previstas no respectivo termo ou edital.

Art. 7º Os valores depositados em juízo ou objeto de penhora, que garantam créditos incluídos na transação, serão convertidos em renda para abatimento do valor líquido do débito.

§ 1º O devedor deverá concordar com a conversão em renda, em favor do Município, dos depósitos e bloqueios judiciais existentes, até o limite do valor líquido do crédito objeto da transação, e o saldo remanescente será liquidado na forma definida no termo de transação.

§ 2º Na transação, o devedor somente poderá levantar os valores que eventualmente excedam o montante do crédito líquido transacionado.

§ 3° O levantamento de valores pelo devedor somente será permitido se não houver outros débitos pendentes de pagamento em favor da Fazenda Pública Municipal.

Art. 8º A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 9º É vedada a transação que:

I - tenha por objeto a redução de multa de natureza penal cujo fato gerador tenha sido objeto de decisão judicial condenatória com trânsito em julgado;

Il - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor que se enquadre na hipótese de inadimplência sistemática do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado o disposto no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar;

III - envolva débito integralmente garantido por depósito judicial, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução fiscal tenham transitado em julgado com resultado favorável à Fazenda Pública Municipal.

§ 1° É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 3° desta Lei Complementar com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2° A vedação disposta no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Art. 10. Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

Il - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o
cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a prática de conduta criminosa em sua formação;

V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo ou edital de transação;

VII - a propositura de qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada ou sobre a própria transação;

VIII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar, do termo ou do edital;

IX - a constatação de que a transação contraria decisão judicial com trânsito em julgado proferida em data anterior à sua celebração.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Quando o vício for sanável, admite-se a regularização que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a
impugnação, o que preserva a transação em todos os seus termos.

§ 3° A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, com a dedução dos valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.

§ 4° É vedada aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para os fins da suspensão convencional do processo, de que trata o inciso Il do caput do art. 313 do CPC, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 6° desta Lei Complementar, ou a sua eventual rescisão.

§ 2° A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 12. Compete ao Procurador-Geral do Município, em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda, assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, a que se refere o inciso

Il do caput do art. 3° desta Lei Complementar, facultada a delegação de competência.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 13. Ato conjunto do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal da Fazenda disciplinará:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive a rescisão da transação;

Il - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, à dispensa ou à não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, com autorização para o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e os parâmetros para aceitação da transação na modalidade individual e para concessão de descontos, que incluirão:

a) o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

b) a antiguidade da dívida inscrita;

c) a capacidade contributiva do devedor;

d) os custos da cobrança judicial;

e) a condição econômica do contribuinte;

f) os atributos dos créditos inscritos;

g) o histórico de recuperação;

VI - a definição de inadimplência sistemática, a que se refere o inciso Il do caput do art. 9° desta Lei Complementar;

VII - a criação de Comitê Técnico para exame das propostas de transação, com participação obrigatória e paritária de Procuradores do Município e Auditores do Tesouro Municipal, bem como a definição das hipóteses e da forma de atuação.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas também:

I - as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 (cinco) anos;

Il - as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;

III - a existência de inadimplemento reiterado de obrigações por parte do sujeito passivo.

Seção Il - Da Transação na Cobrança de Créditos da Administração Direta e Indireta do Município de Palmas

Art. 14. A transação na cobrança dos créditos inscritos ou não em dívida ativa poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Município de Palmas ou pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme a respectiva competência, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Art. 15. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, as seguintes concessões:

I - descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim como em casos de relevante controvérsia jurídica e de relevante interesse público, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal da Fazenda;

Il - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

IV - utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ISSQN, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal do referido imposto, multa e juros;

V - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios expedidos pelo Município de Palmas, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

§ 2° Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado, a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo.

§ 3° É vedado, no âmbito da transação:

I - a redução do montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, devidamente atualizado;

Il - a concessão de prazo para quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses.

§ 4° Consideram-se créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, além de outros definidos em regulamento, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou falência.

§ 5° Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 6° Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.

Seção III - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante Controvérsia Jurídica

Art. 16. A Procuradoria-Geral do Município de Palmas ou a Secretaria Municipal da Fazenda poderá propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognóstico de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2° A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a determinado segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§3º A controvérsia jurídica será presumida relevante quando tratar de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 17. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou as concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 3° desta Lei Complementar, o edital a que se refere o caput deste artigo:

I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, por considerar:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;

b) os períodos de competência a que se refiram;

Il - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2° O edital de transação descrito no caput poderá permitir:

I - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ISSQN, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal do referido Imposto, multa e juros;

Il - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios expedidos pelo Município, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros.

Art. 18. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, por meio da observância do procedimento estabelecido nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que pendentes de julgamento definitivo.

§ 2° O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos Il e III do caput do art. 515 do CPC;

Il - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 do CPC, ou nas demais hipóteses previstas na legislação municipal.

§ 3° Será indeferida a solicitação de adesão que não importar a extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto da demanda.

Art. 19. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

Il - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Seção IV - Da Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor

Art. 20. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante do crédito não supere o limite estabelecido na legislação municipal para o pagamento de obrigações por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Art. 21. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do edital.

Art. 22. A transação de que trata esta Seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais;

Il - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, com obediência ao prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Art. 23. A proposta de transação obedecerá aos critérios previstos no edital e poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para os fins do disposto nos incisos Il e III do caput do art. 515 do CPC.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO FISCAL POSITIVO

Art. 24. É a Procuradoria-Geral do Município de Palmas autorizada a instituir e a regulamentar o Cadastro Fiscal Positivo, sob sua gestão, com o objetivo de:

I - criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a advocacia pública municipal;

Il - garantir a previsibilidade das ações do Órgão Jurídico perante os contribuintes inscritos no referido cadastro;

III - criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;

IV - reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;

V - tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a celebração de negócios jurídicos processuais;

VI - melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município de Palmas poderá celebrar convênios com outros órgãos estaduais, distritais, municipais e da União, notadamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para o compartilhamento de informações que contribuam para a formação e o aprimoramento do Cadastro Fiscal Positivo.

Art. 25. A regulamentação do Cadastro Fiscal Positivo, de competência do Procurador-Geral do Município, poderá dispor sobre atendimento, concessões inerentes a garantias, prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações do contribuinte, cumprimento de obrigações perante a Procuradoria- Geral do Município de Palmas e atos de cobrança administrativa ou judicial, e poderá, especialmente:

I - criar canais de atendimento diferenciado, inclusive para o recebimento de pedidos de transação ou para o esclarecimento sobre a matéria;

Il - flexibilizar as regras para a aceitação ou para a substituição de garantias, inclusive sobre a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;

III - determinar que a execução de garantias em execução fiscal ocorra somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Procuradoria-Geral do Município de Palmas e a Secretaria Municipal da Fazenda editarão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 27. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas cobranças administrativas ou judiciais objeto de transação serão de responsabilidade exclusiva do devedor e não sofrerão descontos ou reduções concedidas sobre o crédito principal, salvo autorização prévia e expressa da entidade de representação da carreira de Procurador do Município, em estrita observância à legislação aplicável.

Parágrafo único. A base de cálculo dos honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo será o valor efetivamente negociado, e o seu percentual será aquele definido na legislação que rege a matéria ou, na sua ausência, o fixado em decisão judicial.

Art. 28. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obterem vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 29. Aplica-se à transação, no que couber, o disposto no art. 34 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 30. São revogados os arts. 92 a 95 da Lei Complementar n° 288, de 28 de novembro de 2013.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor da data da
publicação. Palmas, 13 de novembro de 2025.

JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito de Palmas

Anexo em construção