Publicado no DOE - MG em 14 nov 2025
Altera dispositivo da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que trata das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 13 do regulamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 24.396, de 13 de julho de 2023, no Convênio ICMS 112/13, de 11 de outubro de 2013, e no Convênio ICMS 165/24, de 6 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do item 66, com a seguinte redação:
“
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66 66.1 |
Operação de saída interna de biogás e biometano. Para fins do disposto neste item: define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano; o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 982, de 21 de maio de 2025. |
33,33 |
Indeterminada |
Convênio ICMS Nº 165/24 |
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO