Resolução SEFAZ Nº 836 DE 13/11/2025


 Publicado no DOE - RJ em 14 nov 2025


Altera a Resolução SEFAZ Nº 100/2019, que disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito e o credenciamento de empresas para operacionalização do referido pagamento.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e 

CONSIDERANDO: 

- a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, adequando-a a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade, 

- a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos fiscais não inscritos em dívida ativa junto ao Estado,

- a necessidade de adotar procedimento de credenciamento junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda e ao agente arrecadador do Estado,

- a necessidade de estabelecer um padrão de segurança e efetividade do cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, regulamentado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e

- o que consta no Processo nº SEI-040001/002061/2025; 

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos elencados a seguir da Resolução SEFAZ nº 100, de 19 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

"Art. 1º - Esta Resolução disciplina o pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de instituições financeiras para a operacionalização do referido pagamento.

Art. 2º - (...) 

I - adquirente: instituição financeira responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;

II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição financeira que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

(...) 

IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários, em conformidade com normas e procedimentos de autoridades regulatórias responsáveis por tais segmentos;

V - agente arrecadador: instituição bancária ou financeira contratada pela Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadar tributos;

(...) 

Art. 3º - (...)

§ 1º - Para fins do recolhimento referido no "caput", o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas instituições financeiras ou bancárias credenciadas nos termos desta Resolução para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista, em parcelas ou qualquer outra modalidade disponível.

§ 2º - (...) 

1 - o recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado concomitantemente à operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos; 

2 - os encargos de qualquer natureza, incluindo taxas ou tributos, e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular, garantido que o repasse do débito fiscal em favor da Secretaria de Estado de Fazenda seja valor integral, sem quaisquer descontos ou dedução;

(...) 

§ 3º - A comprovação do recolhimento do débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme MODELO ANEXO ÚNICO indicado ao final do presente normativo, emitido após a efetivação da operação financeira e repasse em favor dos cofres públicos.

(...)

Art. 4º - A instituição financeira credenciada nos termos desta Resolução: 

I - poderá disponibilizar aos contribuintes em recolher o débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, alternativa para recolhimento à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando de forma transparente e clara o
custo efetivo da operação; 

II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela instituição financeira, esta deverá proceder ao recolhimento do débito fiscal no mesmo dia imediatamente após operação financeira relativa junto ao agente arrecadador, nos termos do art. 3º; 

(...) 

Parágrafo Único - O não recolhimento nos termos do inciso II sujeita a instituição financeira ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis e realização de auditoria técnica especializada com o fim de atestar o cumprimento dos requisitos, sem ônus para o estado, sendo possível a execução da garantia prevista no § 2 do artigo 7º para tal.

Art. 5º - O acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda se dará através de consulta dos débitos fiscais, por meio de API (Interface de Programação de Aplicações). 

§ 1º - É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no "caput" fora do escopo do arranjo de pagamento, sob pena de imediato descredenciamento.

§ 2º - A instituição financeira credenciada deverá apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

Art. 6º - A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Resolução será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou empresas por ela contratadas para este fim, com a finalidade de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta Resolução e as demais normas aplicáveis, incluindo a obrigatoriedade de registro no Sistema Integrado de Pagamentos da SEFAZ para fins de autenticação, auditoria e acompanhamento das transações.

Art. 7º - (...) 

II - estar autorizada como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil ou, caso aplicável, a CVM, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro; 

(...) 

§ 2º - Poderá ser exigida a apresentação de garantias, por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador, a ser estabelecida em certame licitatório. 

(...) 

§ 4º - Compete à Subsecretaria de Administração da SEFAZ efetuar o credenciamento, as notificações e o descredenciamento por meio de processo administrativo SEI-RJ.

(...) 

Art. 9º - O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, admitidas prorrogações a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitada a vigência máxima decenal e desde que sejam atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, incluindo a manutenção da conformidade com o Sistema Integrado de Pagamentos da SEFAZ e demais normas de segurança da informação, bem como observância às normas e regulamentação do BACEN e CVM.

(...)

Art. 11 - A instituição financeira credenciada tem o direito de:

(...)

§ 3º - A utilização ou divulgação indevidas das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.

(...)

Art. 12 -

(...)

VIII - efetuar imediatamente o recolhimento dos débitos junto ao agente arrecadador, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

(...) 

Art. 14 - O contribuinte tem o direito de, em momento posterior imediatamente à operação financeira e efetivo repasse do montante do débito fiscal quitado aos cofres públicos, receber:

(...) 

II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora, cópia dos DARJ envolvidos e respectivas comprovações de quitação.

(...)

Art. 16 - (...)

I - mediante requerimento próprio da instituição financeira ou interessado;

(...)

§ 1º - As despesas e demais ônus decorrentes do descredenciamento serão de exclusiva responsabilidade da empresa, não cabendo qualquer pleito posteriormente ao descredenciamento.

(...)"

Art. 2º - Acrescentam-se, na Resolução SEFAZ nº 100, de 19 de dezembro de 2019, os dispositivos elencados a seguir, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - (...) 

§ 5º - Somente após o repasse à Secretaria de Estado de Fazenda e a plena conclusão da liquidação financeira será o débito fiscal plenamente quitado e formalmente extinto. 

§ 6º - Todas as transações realizadas nos termos deste artigo deverão ser registradas em sistema de tecnologia Blockchain homologado pela SEFAZ-RJ, garantindo a imutabilidade, rastreabilidade e integridade do histórico da transação, bem como o registro em tempo real da quitação de débito fiscal no ambiente digital do contribuinte.

(...)

Art. 4º - (...)

IV - deverá integrar-se obrigatoriamente ao Sistema Integrado de Pagamentos da SEFAZ, mantido sob a gestão da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUB-TIC) da SEFAZ-RJ, observando-se os requisitos de segurança da informação da LGPD e permitindo auditoria fiscal transparente.

(...)

Art. 5º - (...)

§ 3º - A prestação de contas prevista no § 2º deverá incluir relatório das transações registradas em tecnologia Blockchain da instituição financeira credenciada, permitindo a verificação da autenticidade e integridade dos dados pelas autoridades fiscais. 

§ 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará os dados dos débitos fiscais para as instituições financeiras credenciadas, após autorização formal do contribuinte.

(...)

Art. 7º - (...)

I - (...)

m) Certidão de Regularidade do Estado do Rio de Janeiro e certidão da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; 

(...)

VII - comprovar capacidade técnica de integração com o Sistema Integrado de Pagamentos da SEFAZ, garantindo interoperabilidade com as plataformas de pagamento utilizadas e assegurando os requisitos de imutabilidade, rastreabilidade e integridade dos registros fiscais na qual comprove que atende aos requisitos da LGPD (Lei nº 13.709/2018) e normas de auditoria fiscal da SEFAZ-RJ, incluindo acesso em tempo real ao registro digital das operações para fins de fiscalização. 

(...)

Art. 8º - (...)

Parágrafo Único - Alternativamente à modalidade de envio de que trata o caput, a SEFAZ-RJ poderá permitir o credenciamento por meio eletrônico.

(...)

Art. 10 - (...)

§ 1º - Todas as transações processadas nos termos do caput deverão ser registradas em tempo real, em tecnologia Blockchain mantido pela instituição financeira credenciada, assegurando a integridade, imutabilidade, rastreabilidade e auditabilidade dos dados.

§ 2º - As empresas credenciadas deverão garantir a interoperabilidade técnica de seus equipamentos e plataformas com o Sistema Integrado de Pagamentos da SEFAZ, fornecendo acesso contínuo e auditável às autoridades fiscais para fins de acompanhamento das operações. 

§ 3º - A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de segurança da informação previstas na LGPD (Lei nº 13.709/2018) e na regulamentação da SEFAZ-RJ.

(...) 

Capítulo VII-A - DAS PENALIDADES DECORRENTES DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 17-A. No caso de descumprimento do inciso II do art. 17, a empresa descredenciada ficará impedida de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração, nos termos do art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares que ensejarem descredenciamento, a empresa descredenciada ficará sujeita à aplicação de multa correspondente a até 10% (dez por
cento) sobre o valor devido à SEFAZ-RJ, acrescida da obrigação de quitação integral do montante principal."

Art. 3º - Fica incluído o Anexo Único à Resolução SEFAZ nº 100, de 19 de dezembro de 2019: 

ANEXO ÚNICO - INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO 

Nome da Credenciada

CNPJ da Credenciada

Código da transação na Credenciada

Data e horário da transação

Banco liquidante

Código de autenticação bancário

Nome do pagador

CPF/CNPJ do pagador

E-mail do pagador

Telefone do pagador

Renavam, placa do automóvel e dados do titular do débito fiscal

Códigos de barras dos DARJ 

Descrição de todos os débitos pagos

Data de vencimento do débito 

Condição de pagamento 

Taxa paga 

Valor da transação

Art. 4º - Revoga-se o Parágrafo Único do artigo 10 da Resolução SEFAZ nº 100, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025 

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda