CONSULTA FISCAL. ICMS. Operações com "barro traço argilo-arenoso". Isenção. Inexistência. 1. Operações internas de comercialização do material "barro traço argilo-arenoso". 2. Convênios ICMS n.º 101/2016 e 81/2019 não se aplicam ao Estado de Alagoas. 3. Impossibilidade jurídica de internalização por meio do Decreto nº 90.309/2023. 4. Inexistência de isenção em consonância com o Anexo I do RICMS/AL.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a Interessada busca manifestação formal desta Secretaria quanto à incidência ou isenção do ICMS nas operações internas de comercialização do material “barro traço argilo-arenoso”, extraído sob contrato de arrendamento e destinado exclusivamente à construção civil, tendo em vista os convênios e decretos estaduais que tratam do tema.
Informa a petição inicial que a Consulente exerce regularmente a atividade de extração e comercialização de material terroso natural, regionalmente conhecido como “barro traço”, caracterizado por ser um composto argilo-arenoso de coloração terrosa, extraído de jazida licenciada, com destinação principal à construção civil.
Alega que o Convênio ICMS n.º 81/2019, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), revigora e amplia o Convênio ICMS n.º 101/2016, autorizando expressamente os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas com determinados produtos minerais naturais promovidas pelo extrator. Entende que o Decreto Estadual n.º 90.309/2023 consolidou e internalizou os benefícios fiscais autorizados por Convênios, Protocolos e Ajustes do CONFAZ, entre eles o Convênio ICMS nº 81/2019.
Por fim, questiona:
1. O reconhecimento formal de que as operações internas de comercialização do material “barro traço argilo-arenoso” extraído pela Liga Empreendimentos Ltda, são isentas do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 81/2019 e no Decreto Estadual nº 90.309/2023;
2. A confirmação de enquadramento técnico e tributário do produto “barro traço argiloarenoso” como “barro de uso imediato na construção civil”, para fins de aplicação da isenção supracitada;
3. A validação da legitimidade do arrendatário (Liga Empreendimentos Ltda) como beneficiário da isenção fiscal, enquanto responsável legal pela extração e comercialização do produto mineral, nos termos do contrato de arrendamento e da legislação minerária em vigor;
4. Caso ainda não internalizado integralmente o Convênio ICMS 81/2019 no âmbito do Decreto 90.309/2023, requer-se que a presente consulta seja recebida como provocação administrativa para manifestação e inclusão expressa da isenção relativa a barro, saibro e argila de uso imediato na construção civil, no rol de benefícios fiscais do Estado de Alagoas.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
A Consulente alega que o Convênio ICMS n.º 81/2019 revigora e amplia o Convênio ICMS n.º 101/2016, autorizando expressamente os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas com determinados produtos minerais naturais promovidas pelo extrator. Vejamos o que disciplinam esses dois Convênios:
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha de barro.
Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir o estorno dos créditos tributários relativos às operações indicadas no caput.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas com pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado no Estado, nos termos da legislação estadual.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Da leitura dos dispositivos, pode-se concluir que os Convênios em questão não se aplicam a todos os Estados indiscriminadamente, mas apenas ao Distrito Federal (Convênio ICMS n.º 101/2016) e ao Estado do Pará (Convênio ICMS n.º 81/2019).
Nessa senda, em consonância com o Anexo I do RICMS/AL, que trata das isenções de ICMS no Estado de Alagoas, não existe previsão de isenção em operações internas, promovidas por extrator, com pedra, areia, seixo, barro e brita.
No que tange ao Decreto n.º 90.309/2023, este apenas dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes. O citado decreto não “consolidou e internalizou os benefícios fiscais autorizados por Convênios, Protocolos e Ajustes do CONFAZ, entre eles o Convênio ICMS nº 81/2019”, como afirma a Interessada.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
1. O reconhecimento formal de que as operações internas de comercialização do material “barro traço argilo-arenoso” extraído pela Consulente, são isentas do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICMS n.º 81/2019 e no Decreto Estadual n.º 90.309/2023.
Resposta: Não existe previsão legal de isenção sobre operações internas de comercialização, por extrator, do material “barro traço argilo-arenoso”. O Convênio ICMS n.º 81/2019 não se aplica ao Estado de Alagoas, sendo inverídico que o Decreto Estadual n.º 90.309/2023 o tenha internalizado.
2. A confirmação de enquadramento técnico e tributário do produto “barro traço argiloarenoso” como “barro de uso imediato na construção civil”, para fins de aplicação da isenção supracitada.
Resposta: Não se aplica, pois não há isenção para a operação descrita pela Consulente.
3. A validação da legitimidade do arrendatário (Liga Empreendimentos Ltda) como beneficiário da isenção fiscal, enquanto responsável legal pela extração e comercialização do produto mineral, nos termos do contrato de arrendamento e da legislação minerária em vigor. Resposta: Não se aplica, pois não há isenção para a operação descrita pela Consulente.
4. Caso ainda não internalizado integralmente o Convênio ICMS n.º 81/2019 no âmbito do Decreto n.º 90.309/2023, requer-se que a presente consulta seja recebida como provocação administrativa para manifestação e inclusão expressa da isenção relativa a barro, saibro e argila de uso imediato na construção civil, no rol de benefícios fiscais do Estado de Alagoas.
Resposta: O questionamento não versa sobre matéria específica e determinada nem cita os dispositivos sobre os quais há dúvida quanto à aplicação e interpretação (art. 204, caput e inciso II, do Decreto n.º 25.370/2013).
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação