Publicado no DOU em 13 nov 2025
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 2110/2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou Ogmo;
II - à empreitada total, conforme definição estabelecida no art. 7º, caput, inciso III, e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
III - à contratação de serviços prestados por entidade beneficente de assistência social abrangida por imunidade tributária relativa às contribuições sociais;
IV - à pessoa física, inclusive na condição de contribuinte individual equiparado a empresa, na hipótese de ser contratante de serviços;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada; e
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, na hipótese de serem contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, mediante empreitada total, observados a obrigatoriedade de retenção prevista no § 2º e o disposto no art. 135, § 2º, inciso II.
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§ 2º Os órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público que contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial são obrigados a efetuar a retenção prevista no art. 110. (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 221-A, parágrafo único)" (NR)
"Art. 167. ...........................................................................................................
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional, exceto nos casos previstos no art. 166. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, art. 18, § 5º-H, e art. 30, caput, inciso II)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Robinson Sakiyama Barreirinhas