1– Consulta. 2– ICMS. 3- Não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 276, I do CTE). 4- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos temos da Lei nº 2.826, de 2003, acerca do enquadramento do produto "Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais)", cuja classificação fiscal é a NCM 8470.50.10, no rol de bens discriminados no Anexo I do Regulamento da Lei de Incentivos, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 47.727, de 2023, mormente nos itens 4 ou 5, a fim de se determinar a aplicabilidade da dispensa das contribuições financeiras destinadas à UEA e ao FTI.
A consulente menciona que o art. 16, § 4º, do Regulamento da Lei de Incentivos, condiciona a dispensa das referidas contribuições ao enquadramento dos produtos no seu Anexo I. No entanto, embora a NCM 8470.50.10 esteja presente no referido anexo, ela é acompanhada das descrições "Terminal de Ponto de Venda" (item 4) e "Caixa Registradora" (item 5).
Diante do exposto, a consulente alega que a ausência da descrição exata "Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais)" no Anexo I, do Regulamento da Lei de Incentivos, a despeito da perfeita correspondência da NCM, geraria uma crucial incerteza jurídica, acerca da dispensa das contribuições financeiras destinadas à UEA e ao FTI.
Em razão do exposto, formula o questionamento a seguir:
“5. Quesito
Diante do exposto e das razões aduzidas, indaga-se à elevada consideração da Consultoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas:
O produto "Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais)", classificado na NCM 8470.50.10, pode ser considerado como integralmente enquadrado no item 4 ("Terminal de Ponto de Venda") ou no item 5 ("Caixa Registradora") do Anexo I do Decreto Estadual nº 47.727, de 05 de julho de 2023, para fins de dispensa das contribuições financeiras devidas à Universidade Estadual do Amazonas (UEA) e ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), em virtude de sua
inequívoca equivalência funcional e classificação fiscal, conforme interpretação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e Soluções de Consulta COSIT da Receita Federal do Brasil, superando-se a exigência de literalidade imposta pelo Art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade
às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal
para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, nos termos do art. 276, inciso I, do Código Tributário Estadual, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.
Nos termos do Laudo Técnico nº 0948/2025, a consulente possui o incentivo do Crédito Estímulo de 100% (cem por cento) para fabricação do bem final TERMINAL DE CAPTURA DE DADOS (TRANSAÇÕES COMERCIAIS), classificado na NCM/SH 8470.50.10, conforme Decretos Concessivos nº 51.341 de, 2025, e nº 51.706, de 2025, com os benefícios
previstos no art. 7º, VIII, art. 8º, III, § 11, IV, art. 9º, I, b, § 1º, II, todos do Decreto nº 47.727, de 2023:
Art. 7º Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:
(...)
VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
(...)
Art. 8º O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 7º, nos seguintes níveis:
(...)
III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII, do artigo anterior.
(...)
§ 11. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100%
(cem por cento) aos produtos a segui relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
(...)
IV - bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto Federal n.º 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
Art. 9º O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguinte hipóteses:
I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados industrialização das seguintes categorias de produtos:
(...)
b) produtos relacionados no § 11 do art. 8º, exceto o constante no inciso XI do referido parágrafo;
(...)
§ 1º Encerra-se o diferimento:
(...)
II – na saída dos bens de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo.
As indústrias incentivadas deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, na forma disciplinada no art. 16, inciso XII, do Decreto Estadual nº 47.727, de 2023:
Art. 16. As sociedades empresárias beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
(...)
XII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas a e b e nos itens 2, 3 e 5 da alínea c, deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:
a) Ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, observado o disposto no § 3º;
b) Em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, correspondentes aos valores resultantes da aplicação dos percentuais a seguir
especificados, observados as seguintes formas condições:
1. 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar de indústria beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2. 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no inciso II do caput do art. 9º;
3. 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos;
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
1. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
2. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9.º deste
Regulamento;
4. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
5. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9º, deste Regulamento;
6. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e d embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 112, deste Regulamento;
(...)
§ 4º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas sociedades empresárias estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas com produtos de informática elencados no Anexo I, deste Regulamento.
Conforme o disposto no § 4º do art. 16, do Regulamento da Lei de Incentivos, acima reproduzido, com o objetivo de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas as indústrias estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensadas do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas com produtos de informática elencados no Anexo I do Regulamento.
Considerando que o Anexo I do Regulamento da Lei de Incentivos contem os produtos "Terminal de Ponto de Venda" (item 4) e "Caixa Registradora" (item 5), ambos classificados na NCM 8470.50.10, a consulente pretende que a dispensa de recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA, prevista no § 4º, do art. 16, do Decreto nº 47.727, de 2023, também
seja aplicada às operações com "Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais)", igualmente classificado na NCM 8470.50.10.
No entanto, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 8470.50.10 da NCM para que a operação com ela realizada seja dispensada das contribuições, na forma prevista no § 4º, do art. 16, do Decreto nº 47.727, de 2023. É igualmente necessário que a descrição do produto seja exatamente aquela prevista na norma.
De fato, conforme mencionado pela própria consulente na exordial, as normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, instituído pela Lei n. 5.172, de 1966, abaixo reproduzido:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (negrito nosso)
Ademais, se a intensão do legislador fosse beneficiar todos os produtos classificados na NCM 8470.50.10, não haveria a necessidade da previsão de dois itens, cada um com um produto específico, ambos classificados na citada NCM, como é o caso dos produtos “Terminal de Ponto de Venda" (item 4) e "Caixa Registradora" (item 5).
Por fim, os produtos citados, embora classificados na mesma NCM, são equipamentos distintos, com funcionalidades e características diferentes.
Um Terminal de Captura de Dados (TCD) não é exatamente o mesmo produto que uma Caixa Registradora Digital. A principal diferença entre os citados equipamentos está na abrangência de funções que cada um possui.
Um terminal de captura de dados é um dispositivo focado na realização de pagamentos.
Inicialmente, referia-se a maquininhas de cartão de crédito/débito, mas hoje é parte de um sistema de ponto de venda mais amplo, que pode incluir leitor de código de barras e impressora de recibos.
Suas principais funções são o registro da venda e o processamento do pagamento.
Já a Caixa Registradora Digital é uma versão moderna e avançada da antiga caixa registradora.
Ela combina hardware (como um monitor sensível ao toque, impressora de recibos e gaveta de dinheiro) com um software de gestão.
Além de processar vendas, ela oferece funcionalidades extras, como: controle de estoque, com a atualização do inventário em tempo real; a análise de dados, com a geração de relatórios sobre vendas, desempenho e preferências dos clientes; gestão de clientes, com o armazenamento de dados e histórico de compras; e o gerenciamento remoto por meio de sistemas baseados na nuvem, que permitem o acesso a dados de qualquer lugar com o auxílio da internet.
Da mesma forma, um Terminal de Ponto de Venda (PDV) é um sistema completo e abrangente, enquanto um Terminal de Captura de Dados (TCD), conforme já exposto, é um dispositivo mais específico, focado apenas em processar pagamentos.
A principal diferença entre os dois está na funcionalidade: o PDV integra diversas operações de gestão, enquanto o TCD lida somente com a transação financeira.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 21 de outubro de 2025.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
SECRETARIA DAAUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 11 de novembro de 2025.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária