Portaria SDA/MAPA Nº 1451 DE 10/11/2025


 Publicado no DOU em 13 nov 2025


Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte frescas de anigozanthos (Anigozanthosspp.) produzidas no Reino dos Países Baixos.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem art. 23 e art. 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.004836/2024-39, resolve:

Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte frescas (Categoria 3) de anigozanthos (Anigozanthosspp.) produzidas no Reino dos Países Baixos.

Art. 2º O envio, composto de flores de corte frescas de anigozanthos, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Países Baixos será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de flores de corte frescas de anigozanthos até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART