Consulta AT Nº 22 DE 12/11/2025


 


1– Consulta. 2– ICMS. 3- Não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 276, I do CTE). 4- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.


Comercio Exterior

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividades o comércio varejista de lubrificantes (47.32-6-00), o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (46.69-9-99) e o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (47.89-0-99), acerca da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios, disciplinada no Convênio ICMS 75/91, mediante os questionamentos a seguir:

“1) A legislação do Estado do Amazonas entende que a aplicação da redução para 4%, também se aplica ao cálculo do ICMS-ST nas operações com lubrificantes, partes e peças de
aeronaves relacionadas no Convênio ICMS 75/91?

2) Nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 75/91, a consulente ficará responsável por
destacar o ICMS devido ao Amazonas proporcionalmente à diferença de alíquotas, por se tratar de um benefício decorrente de convênio celebrado com base na Lei Complementar nº
24/75, de forma que a carga tributária total da operação até o destino se mantenha 4%? 2.1) Caso a resposta do item 2 seja positiva, podemos aproveitar o crédito de 4% das respectivas
aquisições? 

3) Nos termos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionalidade do Artigo 11, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que possibilitava a cobrança do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 

Ante o exposto, e considerando a norma estabelecida pela Lei Complementar nº 204/2023, gostaríamos de esclarecimento acerca desta normativa em território amazonense, as operações desta natureza estão sujeitas a não incidência do ICMS? Em caso positivo, qual a sistemática de transferência de crédito para o estabelecimento destinatário?”

RESPOSTA À CONSULTA 

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade
às disposições da legislação tributária. 

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. 

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal
para o cumprimento da obrigação a que se referirem. 

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

O Convênio ICMS 75/91 dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da
operação:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares; 

VII - equipamentos de apoio no solo; 

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos
produtos do inciso II. 

O benefício deve ser aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

Primeiramente, convém destacar que as normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, instituído pela Lei n. 5.172, de 1966, abaixo reproduzido: 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (negrito nosso)

De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.688, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial, firmando a tese a seguir (Tema 288):

“Tese:

A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.” 

A consulente indaga se a legislação do Estado do Amazonas entende que a aplicação da redução da carga tributária para 4%, prevista no Convênio ICMS 75/91, também se aplica ao cálculo do ICMS-ST. O § 8º do art. 25 do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, estabelece que o imposto a ser pago por substituição tributária deve
corresponder à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da ST e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto:

Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

§ 8º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Assim, na situação em análise, caso a operação seja beneficiada pelo Convênio ICMS 75/91, o valor do ICMS devido por substituição tributária deve ser calculado considerando a carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), tanto para a operação própria, como para o imposto devido por ST, aplicada sobre a base de cálculo estipulada na forma disciplinada no art. 26 do CTE: 

Art. 26. A base de cálculo, para fins do disposto nos artigos 25 e 25-C, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário nos casos do art. 25 e o valor constante no documento fiscal que acobertar
a operação de entrada no estado do Amazonas nos casos do art. 25- C, sem prejuízo das demais disposições desta Lei e observado o inciso V do art. 13;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto é o referido preço por ele estabelecido.

§ 2º De forma subsidiária ao § 1º, existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo é o referido preço sugerido.

§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotandose a média ponderada dos preços coletados. 

§ 4º Para fixação da margem de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios: 

I - origem e essencialidade da mercadoria ou do serviço; 

II - conjuntura econômica;

III - agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade. 

§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, observadas as disposições do § 8º do art. 25 e do § 5º do art. 25-C.

A consulente também questiona se nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 75/91, o ICMS devido ao Amazonas deve ser calculado de forma proporcional à diferença de alíquotas, de forma que a carga tributária total da operação até o destino se mantenha
em 4% (quatro por cento). 

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deve ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, conforme o disposto no
art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal. 

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal).

O benefício previsto no Convênio ICMS 75/91 diz respeito à redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, de forma que a carga tributária corresponda a 4% (quatro por cento), aplicada sobre o valor da operação. 

Dessa forma, nas operações interestaduais com mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 75/91, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deve ser adotada a alíquota interestadual, sobre a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária corresponda a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, e o imposto deve ser
recolhido ao Amazonas pelo remetente. 

Com relação ao cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, o questionamento deve ser endereçado ao Estado de destino, em razão da competência.
Por fim, a consulente questiona se, considerando a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 87, de 1996, que possibilitava a cobrança do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, se o Amazonas ainda exige o ICMS nas referidas operações.

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica passou a ter eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. 

As declarações de inconstitucionalidade em controle concentrado vinculam a Administração Pública, que deve seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e não aplicar a norma declarada inconstitucional. 

Ademais, por meio da Lei Complementar nº 269, de 2024, foi alterada a redação do inciso I, do art. 7º, do CTE, para excluir da incidência do imposto as operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, adequando a legislação estadual à decisão da Suprema Corte.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de outubro de 2025. 

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO 

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 13/10/2025 às 18:38:00 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.