Publicado no DOE - SC em 12 nov 2025
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre serviços públicos delegados sobre os serviços de Transporte aquaviário intermunicipal e outros serviços de infraestrutura de Transportes.
Processo Sgpe: ARESC 3271/2025
A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - ARESC, no uso de suas atribuições legais, e no disposto no Inciso II do Art. 4º e no Art. 23º da Lei Ordinária nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados (TF), nos termos dos artigos nº 27 e 28 da Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e
considerando que o fato gerador da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados consiste na regulação e fiscalização dos serviços públicos pela ARESC, desempenhada sobre os serviços em andamento;
considerando que a cobrança da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados será realizada concomitantemente ao seu fato gerador;
RESOLVE:
Art. 1º Fica definida a alíquota de 2% (dois por cento), para a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados aplicada sobre a receita líquida anual auferida pelos prestadores dos serviços de Transporte Aquaviário Intermunicipal ou de outros serviços de Infraestrutura de Transportes.
§ 1º Poderá ser aplicada alíquota inferior nestes serviços mediante a prévia definição de alíquota em termo contratual no qual a ARESC participe como anuente.
§ 2º A receita líquida, base de cálculo desta taxa, é definida pela Receita Operacional Bruta dos serviços, relativa ao Demonstrativo de Resultado do exercício fiscal do ano anterior, tal como apurada nas Demonstrações Contábeis, deduzidos os tributos incidentes sobre a receita bruta e sobre a comercialização de produtos e serviços, tais quais o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a Contribuição para o PIS/PASEP, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3º Para o primeiro ano de prestação de serviço, quando não houver Demonstrativo de Resultado do exercício fiscal do ano anterior disponível, a base de cálculo será o resultado estimado para o primeiro ano de operação no instrumento contratual delegatório, ou da proposta ou projeto homologado para a delegação.
Art. 2º O pagamento anual da Taxa de Fiscalização poderá ser parcelado em até 12 meses e será recolhido diretamente à ARESC.
Art. 3º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados é o prestador do serviço fiscalizado.
Art. 4º Na hipótese de atraso no pagamento será aplicada multa de 2% (dois por cento) e juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de novembro de 2025
Gilmar Cardoso
Diretor de Regulação Econômica e Normatização
Eduardo Nobuyuki Usuy
Diretor de Administração e Finanças
Silvio Cesar do Santos Rosa
Diretor de Energia Gás e Recursos Minerais
Ademir Izidoro
Diretor de Saneamento Básico e Recursos Hídricos
Daniel Krause Diretor de Transporte João Carlos Grando Presidente da ARESC