Decreto Nº 1297 DE 11/11/2025


 Publicado no DOE - SE em 11 nov 2025


Altera o Decreto Nº 40486/2019, que regulamenta as normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas.


Conheça a Consultoria Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 20879/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o teor da Lei nº 9.666 , de 09 de junho de 2025, que alterou a Lei nº 8.612 , de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 2º e o "caput" do art. 5º do Decreto nº 40.486 , de 05 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º Os créditos tributários concernentes ao ICMS e decorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos à vista, nas condições deste Decreto.

....."

"Art. 5º A opção pelo pagamento à vista de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 26 de dezembro de 2025.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo