Lei Nº 23821 DE 10/11/2025


 Publicado no DOE - GO em 11 nov 2025


Altera a Lei Nº 21781/2023, que estabelece normas que visam à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 21.781, de 16 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º  Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o poder público:

I - poderá firmar convênios com empresas concessionárias de rádio, televisão e internet que atuam no Estado de Goiás; e

II - instituirá Protocolo de Prevenção e Resposta ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Estado de Goiás, com o objetivo de padronizar e agilizar as ações de segurança pública em tais casos.

Parágrafo único.  O Protocolo previsto no inciso II do caput terá como diretrizes, especialmente:

I - estabelecer procedimentos ágeis e eficazes para a notificação e investigação de casos de desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, garantindo a pronta atuação das autoridades competentes;

II - articular uma rede integrada de cooperação entre órgãos de segurança pública, conselhos tutelares, escolas, unidades de saúde e outras entidades relevantes, visando à atuação conjunta e coordenada;

III - assegurar a mobilização imediata das forças de segurança, utilizando sistemas de alerta público previsto nesta Lei, para a ampla divulgação de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos;

IV - promover campanhas educativas e de conscientização para a sociedade, orientando sobre medidas de prevenção ao desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, incentivando a participação comunitária;

V - garantir apoio psicossocial especializado às vítimas e seus familiares, disponibilizando serviços de atendimento e acompanhamento contínuo;

VI - (VETADO)." (NR)

"Art. 6º-A  Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Desaparecimento e Rapto de Crianças e Adolescentes, a ser realizado, anualmente, no dia 25 de maio." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual