Lei Nº 14101 DE 11/11/2025


 Publicado no DOE - PB em 12 nov 2025


Institui a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado da Paraíba.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado da Paraíba.

Art. 2º A Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural visa atender aos empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:

I – (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;

VI - ampliar o conhecimento sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VII - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo;

VIII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta Política Pública.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural observará as seguintes diretrizes:

I - educação empreendedora, que visa estimular o ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;

II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural;

IV - desenvolvimento rural sustentável.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador