Lei Nº 14100 DE 11/11/2025


 Publicado no DOE - PB em 12 nov 2025


Estabelece a realização de uma campanha de combate à importunação sexual e a implementação de medidas de proteção às vítimas em estabelecimentos que oferecem serviços voltados para a prática de atividades físicas, no âmbito do Estado da Paraíba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas contra a importunação sexual nas dependências de estabelecimentos que prestam serviços destinados à prática da atividade física, auxiliando a vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local.

§ 1º Considera-se importunação sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

§ 2º Dentre outras medidas, obriga a divulgação de cartazes no interior das dependências dos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei, os quais deverão conter os dizeres: “Abuso e Violência contra as Mulheres é Crime, Denuncie!”.

§ 3º Deverão constar nos cartazes de divulgação de que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Sexual (180), link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo “app190” da Polícia Militar do Estado da Paraíba e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.

§ 4º Os cartazes descritos no § 1º deste artigo deverão ser afixados em todos os ambientes dos estabelecimentos elencados no art. 1º desta Lei, em local que permita fácil visibilidade, em especial, no interior dos banheiros femininos.

Art. 2º O auxílio à vítima em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime violência e/ou importunação sexual, bem como mediante outros mecanismos de comunicação entre a vítima, o estabelecimento e as autoridades competentes.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador