Portaria AGEMS Nº 310 DE 11/11/2025


 Publicado no DOE - MS em 12 nov 2025


Altera a Portaria AGEMS Nº 294/2025, que estabelece as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.


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O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEMS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, inciso I, do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021 e suas posteriores alterações, e

CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado em conformidade com o art. 25, § 2°, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, compete à AGEMS controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos de gás canalizado;

CONSIDERANDO o comprometimento da AGEMS com o processo contínuo de aperfeiçoamento de sua regulação com base em sua experiência acumulada, nas frequentes demandas de agentes do setor, adequação à legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes pontuais na redação da Portaria AGEMS nº 294/2025, com o
objetivo de conferir maior segurança jurídica; eliminar ambiguidades interpretativas; prevenir potenciais conflitos de
competência ou sobreposição de normas; incentivar o crescimento do mercado livre de gás canalizado e biometano,
em MS;

CONSIDERANDO os autos do processo administrativo n° 51.009.547-2025, que trata de alterações na Portaria AGEMS nº 294/2025 que visa a ampliação do mercado livre de gás canalizado e biometano, em MS; e

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 051/2025, de 10 de novembro de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º O Artigo 27, da Portaria AGEMS nº 294, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 …

a) residencial - medição individual: fornecimento de gás para uma Unidade Usuária com fim residencial;

..................................

d) industrial: aqueles Usuários que utilizam o gás para atividade de elaboração de produtos, transformação de matérias primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;

.................................

f) termoelétrico: segmento de Usuários que utilizam os serviços de distribuição de gás da Concessionária;

.................................

l) gás Natural Veicular - GNV Postos: segmento de Usuário cuja atividade se destina ou contempla a utilização do Gás em veículos automotores comercializados em postos revendedores;

m) gás Natural Veicular - GNV Frotas: segmento de Usuário cuja atividade se destina ou contempla a utilização do Gás Natural e Biometano em veículos automotores para abastecimento de frotas próprias de seus diferentes tipos de veículos, sejam de veículos leves, caminhões de coleta de resíduos urbanos, ônibus, micro-ônibus e veículos articulados para o transporte público e, inclusive, para veículos fora de estrada, que podem incluir empilhadeiras, tratores, entre outros veículos utilizados em operações internas do Usuário, sendo vedada a revenda de gás por estes Usuários.” (NR)

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 11 de novembro de 2025.

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente