Publicado no DOE - MS em 12 nov 2025
Assegura, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a alternativa de o beneficiário apresentar carteira física de identificação aos prestadores de serviços das operadoras dos planos de saúde que exijam o uso de aplicativo ou de token, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a alternativa de o beneficiário apresentar carteira física de identificação aos prestadores de serviços das operadoras dos planos de saúde que exijam o uso de aplicativo ou de token, em caso de mau funcionamento ou de impossibilidade de acesso à plataforma digital.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se alternativa física a apresentação da carteira física do plano de saúde que contenha informações suficientes para a identificação do beneficiário, tais como, nome, número de matrícula, dados pessoais e informações sobre o plano contratado.
Art. 3º As operadoras dos planos de saúde que atuam em Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a:
I - informar de maneira clara e acessível aos beneficiários sobre a possibilidade de utilização da alternativa física de identificação, bem como sobre os procedimentos para sua utilização;
II - disponibilizar aos prestadores de serviços de saúde credenciados um canal de comunicação a fim de possibilitar que os profissionais tenham condições de confirmar a regularidade do usuário, bem como as respectivas autorizações dos procedimentos que estão assegurados ao beneficiário do plano de saúde.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.
§ 2º Na ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado