Lei Complementar Nº 829 DE 11/11/2025


 Publicado no DOE - MT em 12 nov 2025


Altera a Lei Complementar Nº 38/1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 (...)

(...)

§ 2º A proteção, a conservação e o uso sustentável das áreas úmidas no Estado serão regulamentadas pelo CONSEMA, observado o disposto na legislação federal, incluindo os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, a supressão de vegetação e o licenciamento específico de obras de drenagem.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 65-A à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 65-A Para fins de aplicabilidade do art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, serão consideradas de uso restrito as áreas úmidas quando estiverem inseridas:

I - no Pantanal Mato-grossense nos limites da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso;

II - na Planície Alagável do Guaporé: planície formada pelo Rio Guaporé e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBASIL; e

III - na Planície Alagável do Araguaia: planície formada pelo Rio Araguaia e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL.

§ 1º Serão excluídas da área de uso restrito aquelas que, embora estejam geograficamente incluídas, total ou parcialmente nas planícies alagáveis do Guaporé e Araguaia, não sejam afetadas pelo pulso das inundações e/ou não apresentem características de áreas úmidas.

§ 2º Não se aplicam as vedações vinculadas às áreas de uso restrito às áreas urbanas ou de expansão urbana.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado