Resolução SEF Nº 3475 DE 05/11/2025


 Publicado no DOE - MS em 11 nov 2025


Disciplina complementarmente as disposições dos arts. 24-F e 24-G da Lei Complementar Nº 93/2001, na redação dada pela Lei Complementar Nº 347/2025, que dispõe sobre o recolhimento de contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 347, de 18 de setembro de 2025,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina, complementarmente, as disposições dos arts. 24-F e 24-G da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na redação dada pela Lei Complementar nº 347, de 18 de setembro de 2025, dispondo sobre os procedimentos para opção, adesão, apuração e emissão e pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), relativos à contribuição adicional ao Fundo Estadual Pró- Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), de que trata o art. 24-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, devida no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, de que trata a referida lei.

Parágrafo único. A contribuição adicional de que trata o caput deste artigo corresponde a 13% (treze por cento) do montante do benefício ou incentivo fruído em relação às operações e às prestações ocorridas em cada período de apuração compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, sem prejuízo da contribuição de 2% (dois por cento) prevista no art. 24‑C da Lei Complementar nº 93, de 2001.

CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS IRREGULARES QUANTO ÀS CONDIÇÕES E ÀS OBRIGAÇÕES SOCIOECONÔMICAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º A empresa detentora de benefício ou de incentivo fiscal que se encontre em situação irregular, em relação a 2024 e aos anos anteriores, quanto às condições e às obrigações socioeconômicas estabelecidas no compromisso de obrigações recíprocas, relativas a empregos diretos, a montante de faturamento ou a investimentos fixos, previstas como condição à fruição dos respectivos benefícios ou incentivos fiscais, de que tratam o caput e o § 1º do art. 24-F da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem recolher a contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, como condição para que seus benefícios ou incentivos fiscais não sejam suspensos ou cancelados, observado o disposto na referida Lei Complementar e nesta Resolução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às empresas que se encontrem em período da contribuição adicional de que trata o inciso I do § 2º do art. 23-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, e/ou o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 19 de dezembro de 2022, hipótese em que deve ser observado o disposto no § 5º do art. 24-F da referida Lei Complementar nº 93, de 2001.

Seção II - Da Notificação e da Constatação da Irregularidade

Art. 3º As empresas cujas irregularidades quanto às condições e às obrigações socioeconômicas já foram ou venham a ser constatadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), observado o disposto no § 1º deste artigo, serão notificadas para recolher a contribuição adicional prevista no parágrafo único desta Resolução, em relação ao período temporário nele especificado, com os efeitos previstos no § 4º do art. 24-F da Lei Complementar nº 93, de 2001.

§ 1º A constatação da situação das empresas, quanto ao cumprimento das condições ou das obrigações previstas no art. 2º desta Resolução, será verificada com base em documentos e em informações já apresentadas pelas respectivas empresas ou que venham a ser apresentadas, no prazo previsto na notificação, observado o disposto no art. 6º desta Resolução.

§ 2º Consideram-se irregulares as empresas que:

I - tendo sido notificadas, antes ou após a publicação da Lei Complementar nº 347, de 2025, não apresentaram e nem venham a apresentar todos os documentos e/ou informações solicitadas, no prazo da notificação;

II - pelos documentos e pelas informações a que se refere o § 1º deste artigo, bem como pelas informações e dados constantes em banco de dados da SEFAZ, se demonstre que não cumpriram com as suas condições e obrigações socioeconômicas.

§ 3º O recolhimento da contribuição adicional deve ser realizado após a formalização da adesão de que trata o art. 6º desta Resolução.

§ 4º Não tendo sido formalizada a adesão e realizado o recolhimento da contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, os benefícios ou incentivos fiscais das empresas inadimplentes serão suspensos ou cancelados conforme disposto na Lei Complementar nº 93, de 2001.

Art. 4º A Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), subordinada à Superintendência de Administração Tributária, da SEFAZ, poderá solicitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade das obrigações socioeconômicas, nos termos dos §§ 7º a 11 do art. 24‑F da Lei Complementar nº 93, de 2001.

Art. 5º Do despacho de constatação de descumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas, emitido pela CIDEC, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do despacho pelo contribuinte, pedido de recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, que decidirá com base em parecer emitido pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo não possui efeito suspensivo quanto à obrigatoriedade do pagamento da contribuição adicional de que trata esta Resolução.

Seção III - Da Formalização da Adesão à Contribuição Adicional ao PRÓ-DESENVOLVE

Art. 6º A empresa detentora de benefício ou de incentivo fiscal a que se refere o art. 2º desta Resolução, deve formalizar a adesão ao recolhimento da contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE por meio de acesso restrito à plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), módulo “Programa de Regularização - Adesão”, com preenchimento do Formulário de Adesão eletrônico, contendo:

I – identificação do estabelecimento;

II – dados de qualificação e de contato do responsável pela operacionalização da adesão;

III – ciência de que a falta de pagamento em qualquer período implica os efeitos do § 14 do art. 24‑F da Lei Complementar nº 93, de 2001.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a adesão à contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE aplica-se, automaticamente:

I - a todos os benefícios ou incentivos fiscais concedidos com base na Lei Complementar nº 93, de 2001, ao estabelecimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo, incluindo todos os termos de acordo dos quais seja signatário;

II - a todos os estabelecimentos constantes do termo de acordo cujas condições e obrigações socioeconômicas tenham sido descumpridas.

§ 2º A adesão eletrônica gerará número de controle com data e hora, para fins de tempestividade.

Seção IV - Da Análise da Formalização da Adesão

Art. 7º A Superintendência de Administração Tributária (SAT), por meio de sua Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC):

I - analisará a formalização da adesão, mediante:

a) identificação dos Termos de Acordo, bem como dos respectivos incentivos e benefícios fiscais concedidos ao requerente e que possam ser abrangidos pela adesão solicitada;

b) verificação da situação do benefício ou incentivo fiscal (vigente, suspenso ou cancelado), observado o disposto no § 7º do art. 5º desta Resolução;

II - após a análise a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a CIDEC realizará o cadastramento do percentual da contribuição, prevista no § 2º do art. 24-F e no caput do art. 24-G da Lei Complementar nº 93, de 2001, no sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF).

Parágrafo único. O cadastramento do percentual da contribuição de que trata o inciso II do art. 3º desta Resolução ficará disponível ao contribuinte para consulta, mediante acesso ao sistema da GIA-BF, no menu “Benefícios Concedidos”.

Seção V - Da Apuração da Contribuição Adicional e da Emissão e Pagamento do DAEMS

Art. 8º A apuração do valor da contribuição adicional de que trata esta Resolução deverá ser realizada exclusivamente pelo sistema GIA‑BF, por meio do qual, com base nas informações fornecidas pela empresa, será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) para cada período de apuração, contendo:

I – código de receita 936;

II – período de referência;

III – valor correspondente a 13% sobre o incentivo fruído;

IV – vencimento no mesmo prazo do ICMS do respectivo período.

§ 1º Após a confirmação do cadastramento de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 7º desta Resolução, nos casos em que a declaração da GIA-BF relativa às operações ou prestações alcançadas pelos benefícios ou incentivos fiscais ocorridas no mês de referência setembro de 2025 e/ou dos meses subsequentes, anteriores à data da respectiva confirmação, já tenha sido entregue, o contribuinte deve proceder a sua retificação para que seja efetuada a apuração da contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE nos termos previstos nesta Resolução.

§ 2º Em relação ao período compreendido entre setembro de 2025 e o mês anterior ao da adesão, o contribuinte deve realizar o recolhimento das contribuições adicionais vencidas em até 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação a que se refere o § 13 do art. 24-F da Lei Complementar nº 93, de 2001, acrescida de juros e multa moratória nos termos dos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997, observado o disposto no § 1º deste artigo, se for o caso.

§ 3º O pagamento extemporâneo sujeita‑se às exigências legais, sem prejuízo dos efeitos do § 14 do art. 24‑F da Lei Complementar nº 93, de 2001, em caso de inadimplemento.

Seção VI - Do Inadimplemento

Art. 9º Caracterizada a inadimplência de qualquer período de apuração a que se refere o art. 1º desta Resolução, a SEFAZ notificará a empresa para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias realizar o pagamento da contribuição, na forma prevista no § 14 do art. 24‑F da Lei Complementar nº 93, de 2001, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais devidos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que a empresa beneficiária realize o pagamento do débito, nos termos da legislação, o incentivo ou o benefício fiscal será automaticamente suspenso, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação, sem prejuízo da perda do direito à dispensa, à prorrogação do prazo e à repactuação de que tratam os incisos I, II e III do § 4º do art. 24-F da Lei Complementar nº 93, de 2001.

CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS COM BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL SUSPENSO

Art. 10. As empresas de que trata o caput e o § 1º do art. 24-F da Lei Complementar nº 93, de 2001, com benefício ou incentivo fiscal suspenso, exclusivamente, em decorrência de descumprimento de obrigação socioeconômica relativa a empregos diretos, a montante de faturamento ou a investimentos fixos, nos termos do

§ 6º do referido art. 24-F, poderão optar pelo pagamento da contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE, de que
trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução, mediante a observância dos procedimentos dispostos neste Capítulo e, no que couber, no Capítulo II desta Resolução.

§ 1º A realização do recolhimento da contribuição adicional de que trata o caput deste artigo Diário Oficial Eletrônico n. 11.992 11 de novembro de 2025Página 6A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov. enseja os efeitos previstos no § 4º do art. 24-F da Lei Complementar nº 93, de 2001, bem como a reativação dos respectivos benefícios ou incentivos fiscais, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 2º A opção pelo recolhimento da contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE deve ser requerida na forma prevista no art. 2º desta Resolução, aplicando-se, quanto à análise do pedido e à apuração da contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE, o disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo não havendo fruição de incentivo ou de benefício fiscal no período indicado no § 2º do art. 24-F da Lei Complementar nº 93, de 2001, o valor da contribuição, em cada mês, é o resultante da aplicação do percentual determinado sobre a média mensal dos valores efetivamente fruídos, a título de incentivo ou de benefício fiscal, nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores a setembro de 2025, considerando-se, para esse efeito, exclusivamente, os meses em que houve a fruição efetiva de incentivo ou do benefício fiscal.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o valor da contribuição, em cada mês, fica limitado a um doze avos de 13% (treze por cento) dos valores de benefícios ou incentivos efetivamente fruídos no período nele indicado.

§ 5º Na hipótese deste artigo, o recolhimento da contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE deve ser realizado:

I – à vista, em parcela única, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência do deferimento do pedido de adesão, em relação às contribuições vencidas relativas ao período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e a data da ciência da notificação, nos termos previstos no § 13 do art. 24-F da Lei Complementar nº 93, de 2001;

II – no prazo estabelecido no calendário fiscal para pagamento do ICMS, em relação às contribuições vincendas relativas a cada período de apuração.

§ 6º A CIDEC verificará o cumprimento das condições para reativação do benefício ou do incentivo fiscal, comunicando eletronicamente o contribuinte sobre a decisão.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, sendo constatada a existência de pendência fiscal da empresa, na data da referida análise, a CIDEC intimará o contribuinte para o saneamento da irregularidade ou apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da intimação, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 8º A reativação do benefício ou incentivo fiscal a que se refere o § 1º deste artigo:

I - será realizada com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que ocorrer o pagamento da contribuição adicional vincenda ou vencida no mês em que o contribuinte realizar a adesão, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - somente poderá ser realizada após o recolhimento das contribuições adicionais vencidas relativas ao período compreendido entre setembro de 2025 e o mês anterior ao da adesão,

CAPÍTULO IV - DAS EMPRESAS REGULARES

Art. 11. A empresa detentora de benefício ou de incentivo fiscal de que trata o art. 24-G da Lei Complementar nº 93, de 2001, interessada em se beneficiar das contrapartidas previstas no § 4º do art. 24-F da referida Lei Complementar, deve requerer adesão à contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE de que trata o parágrafo único deste artigo por meio de acesso restrito à plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), módulo “Programa de Regularização - Adesão”, com preenchimento do Formulário de Adesão eletrônico, contendo:

I – identificação do estabelecimento;

II – dados de qualificação e de contato do responsável pela operacionalização da adesão;

III – ciência de que a falta de pagamento em qualquer período implica os efeitos do § 2º do art. 24-G da Lei Complementar nº 93, de 2001.

Parágrafo único. À adesão a que se refere o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º e nos arts. 7º e 8º desta Resolução.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência de Administração Tributária.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de setembro de 2025.

Campo Grande, 5 de novembro de 2025.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda